Justiça do Espírito Santo condenou uma empresa viária a indenizar uma passageira, moradora de Linhares, em R$ 15 mil, após adquirir uma passagem rodoviária interestadual para o Rio de Janeiro e aguardar em vão pelo ônibus, que não passou por seu ponto de embarque.
Com compromissos marcados, a passageira disse que foi obrigada a adquirir uma passagem aérea para chegar ao destino, ainda assim, perdendo parte das obrigações agendadas e levando a ré a ressarcir a consumidora em R$ 1.074,10 relativos aos bilhetes rodoviário e aéreo.
A empresa, em contestação, argumentou que o ônibus compareceu ao local combinado, porém o embarque não ocorreu, já que a passageira estava ausente, levando a empresa a pedir pela improcedência da ação.
Para o Magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, o ponto controvertido seria identificar se a ausência no local de embarque foi da empresa ou da passageira.
Na decisão, o juiz destaca ser fato público e notório que a cidade de Linhares não conta com rodoviária, havendo apenas pontos de apoio de empresas, cujo funcionamento não é 24 horas.
De acordo com o bilhete apresentado pela requerente, o embarque estava previsto para 1h32min, momento em que, deduziu o juiz, certamente, não haveria nenhum funcionário da requerida no local.
Segundo o magistrado, os documentos apresentados pela empresa, que comprovariam a presença do ônibus no local de embarque, foram produzidos de forma unilateral, sem a efetiva comprovação de que tenha sido preenchido nas datas e horas constantes do mesmo.
A requerida argumentou, ainda, como prova de sua alegação, que dois passageiros teriam subido a bordo do ônibus no mesmo local de embarque da requerente. Porém, o juiz aponta que a empresa não trouxe cópia do bilhete de embarque deles, o que de fato, comprovaria o alegado pela defesa.
O magistrado afirma, ainda, que a autora comprovou ter buscado o Procon, que ao realizar contato com a empresa, em nenhum momento foi confrontado com a alegação da presença do coletivo no local de embarque, demonstrando, portanto, que o mesmo não havia estado no local.
Dessa forma, o juiz concluiu por atender o pedido autoral, “tanto pelo fato de permanecer por longo período em espera ao coletivo, quanto em razão de atraso de chegada ao destino, por via distinta da programada, com perda de compromissos, não podendo tais fatos serem considerados como mero aborrecimentos do cotidiano” justificando assim sua decisão.
Fonte: G1