Na semana passada, foi divulgada decisão da 5ª Turma Cível do TJ/DF que determinou a condenação de um resort, localizado no Alpes Italianos, por danos materiais e morais a uma família que não conseguiu realizar o esporte de inverno (esqui) conforme planejaram, devido à ausência de neve.
A ação, em primeira instância, foi julgada improcedente. Os consumidores, inconformados com a decisão, recorreram e conseguiram reverter a decisão. Por unanimidade, a Justiça do Distrito Federal determinou aos autores indenização por danos materiais correspondente ao abatimento de 50% no preço pago pelo pacote (R$15,7 mil) e mais R$ 8 mil, para o casal, relativo aos danos morais.
A repercussão deste julgamento está vinculada ao fato da ausência de neve poder gerar ou não indenização aos turistas.
O relator, desembargador Silva Lemos, destacou que a ré não cumpriu seu dever de informação, sendo que o direito à indenização está amparado na “informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90”.
Em seu voto, o relator destacou que “voucher de hospedagem apresenta as orientações para o esqui de forma pormenorizada”. Os próprios hóspedes afirmaram que antes da viagem entraram em contato com o resort para se informarem sobre as condições climáticas na região no período de sua estada. E que foram informados que os serviços contratados não seriam prejudicados.
Portanto, verifica-se que a falha na informação está relacionada à confirmação fornecida pelo estabelecimento de que o tempo estaria favorável para a realização de esqui, sua principal atração turística.
Apesar da infraestrutura do hotel ser satisfatória, não havia pista aberta para a família esquiar, o que acarretou grande decepção, já que contrataram a hospedagem convictos de que poderiam usufruir do esporte de inverno.
Vale lembrar que o próprio STJ já determinou a distinção de caso fortuito interno do externo, sendo que o primeiro não exime o fornecedor de serviços de responder pelo prejuízo causado ao consumidor, quando ligado intrinsecamente ao risco da atividade desenvolvida.
Com amparo nesta decisão, conclui-se que o estabelecimento hoteleiro não poderia garantir, de forma inequívoca, a prática de um esporte sem se ater às condições climáticas da época em que os hóspedes/consumidores contrataram os serviços.