Na semana passada, a justiça de Santa Catarina condenou uma rede hoteleira por danos materiais e morais, devido ao furto da mala de uma hóspede no momento em que realizava o “check-in” no saguão do hotel.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, que, atualizado, chega a cerca de R$ 21 mil.
A consumidora relatou que o hotel faltou com seu dever de guarda e segurança, o que acarretou o desaparecimento de sua bagagem. Segundo ela, após o furto, a empresa negou-se a fornecer-lhe qualquer assistência e nem empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto.
Em virtude deste descaso, restou à autora, por conta própria, procurar por uma delegacia, na cidade que nem conhecia, para comunicar o ocorrido. Esse procedimento durou cinco horas, o acarretou a perda de um programa turístico previamente agendado.
Em sua defesa, o hotel sustentou ausência de responsabilidade, uma vez que a bagagem foi conduzida pela própria hóspede, que, desta forma, contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se de seus pertences. Mas, esse argumento não foi capaz de alterar o entendimento da 4ª Câmara Cível, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
O desembargador relator, Joel Figueira Júnior, afirmou em seu voto que “a negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes”.
A decisão unânime do TJSC confirmou que o hotel deve garantir a segurança tanto dos hóspedes, como de sua bagagem, protegendo-os de situações embaraçosas e constrangedoras. De acordo com o art. 649, os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pelos furtos e roubos que ocorram dentro do local – seja por empregados ou por pessoas circulando nas dependências do hotel.
Para mais informações, acesse: www.tjsc.jus.br (Apelação Cível nº. 0057654-36.2010.8.24.0038).