Em junho deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de 1º grau e condenou um hotel, na cidade de Araguari (MG), por assalto em seu estabelecimento, acarretando prejuízo financeiro e moral ao hóspede.
O hóspede relatou que durante a madrugada foi surpreendido com a entrada de dois assaltantes no quarto em que estava hospedado. Naquela oportunidade, foi coagido a entregar dinheiro, cartões de crédito, talão de cheque, além da chave do veículo que estava no estacionamento do hotel.
A relação contratual estava amparada pela legislação consumerista (arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90). Assim, a sentença de 1º grau condenou o hotel a pagar o prejuízo financeiro de R$ 28.500, além de danos morais no valor de R$ 8 mil.
A direção do hotel, inconformada com essa decisão, recorreu ao TJMG com o intuito de justificar que o assalto configurou fato indutivo de força maior, o que acarretaria a exclusão de responsabilidade civil, além de inexistir dano moral.
A 17ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º grau. O relator do acórdão, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, ressaltou em seu voto que “não se pode ignorar que os estabelecimentos hoteleiros devem prover mecanismos imprescindíveis à segurança dos seus hóspedes, por ser inerente aos serviços prestados, de modo a evitar ocorrências da espécie tratada nos autos”.
Segundo o magistrado, ficou evidenciado, nos autos, a falta de diligência do hotel em não adotar medidas adequadas para salvaguardar a integridade dos usuários de seus serviços e sequer foi demonstrado que no dia do ocorrido “existia profissional ou aparato eficiente de segurança no estabelecimento hoteleiro”.
Vivemos em um país com elevada taxa de criminalidade e, infelizmente, furto e roubo tornaram-se situações previsíveis tanto nas hospedarias, como em outros locais que prestam serviços aos consumidores.
Apesar deste entendimento nem sempre ser unânime em nosso poder judiciário, há uma tendência em atribuir a responsabilidade ao estabelecimento em razão da “Teoria do Risco do Empreendimento”. Esta determina que o fornecedor que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo, deve suportar os ônus decorrentes dos vícios ou falhas verificados na sua consecução.
A decisão do TJMG manteve a condenação por danos materiais (R$28.500), comprovada pela subtração do veículo do autor que se encontrava no estacionamento, além de danos morais decorrentes do abalo moral motivado pela ameaça com arma de fogo, imobilização física e perda de bem de valor considerável a que o hospede ficou sujeito.
Esta decisão demonstra que o estabelecimento hoteleiro deve responder de forma objetiva, independente de culpa, pelos danos impostos aos seus clientes, uma vez que tem o dever de garantir a segurança de sua integridade física e patrimonial, condição inerente ao contrato de hospedagem.
Para mais informações, acesse (www.tjmg.jus.br) – Apelação Cível nº 1.0035.12.000449-0/001.