Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar danos materiais e morais à autora, em razão de bagagem danificada e objetos quebrados durante o voo.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da Gol para ida e volta no trecho Brasília – Montevidéu. Ocorre que quando do retorno da viagem, ao chegar em Brasília, foi informada por uma funcionária da empresa que havia um problema com a sua mala. Ao chegar ao local indicado pela funcionária, a autora verificou que sua bagagem estava danificada e, por consequência, fora quebrado um pote de doce de leite da marca Lapataia de 800 gramas e uma garrafa de vinho uruguaio.
A autora afirma que os itens estavam guardados dentro de uma caixa de papelão, envolvidos por plástico bolha e forrados com película de espuma. Não obstante a este fato, o vinho vazou e manchou as roupas que se encontravam na mala – 3 camisas e 2 bermudas Pólo Ralph Lauren, além de um vestido da Coach, avaliados em R$ 5.997,46. Assim, a autora pediu a condenação da Gol a título de danos materiais (R$ 8.812,03) e danos morais.
Por sua vez, a Gol solicitou a improcedência dos pedidos autorais e afirmou não possuir responsabilidade pelos objetos frágeis transportados nas bagagens de seus passageiros. Ademais, alegou que a autora não apresentou qualquer documento ou recibo que comprovasse o valor solicitado a título de danos materiais. Intimada, a autora afirmou não possuir os comprovantes dos itens danificados e juntou cópia de tela do computador, com o valor de cada item.
Para a juíza, o caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95: “A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 8.812,03, conforme lista de produtos danificados, como mala (R$ 2.523,76), roupas (R$ 5.997,46), vinho (R$ 110,00, mais R$ 52,02 do frete) e doce de leite (R$ 49,90, mais R$ 78,90 de frete). Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço dos produtos pleiteados, ou até mesmo a data da compra das roupas e malas, de modo sugerir se tratarem de produtos novos. Desta forma, com base no principio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 4 mil, o qual considero justo e razoável”, ponderou.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que é dever da ré transportar as bagagens de seus clientes com zelo e cuidado, de modo a evitar o mínimo de dano possível. Assim, determinou a indenização no valor de R$ 3 mil, o qual, segundo a julgadora, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Fonte: Jornal Jurid