Malas prontas, passagem comprada, muitos planos e expectativas rumo ao aeroporto. Mas, chegando lá, você recebe aquela informação que ninguém quer ouvir: seu voo foi cancelado em razão do mau tempo e você será obrigado a viajar em outra aeronave. Possivelmente terá despesas e perderá compromissos.
Mas neste caso, de quem é a responsabilidade? Quem vai ressarcir o seu prejuízo? A companhia aérea? São Pedro? A questão é controversa…
De acordo com o art. 8º da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, a companhia aérea deverá oferecer reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
A reacomodação também pode ser em voo da própria a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Outra opção prevista pela ANAC é o reembolso integral do valor da passagem, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção. A agência permite, também, que o consumidor seja reembolsado apenas do valor equivalente ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Caso haja interrupção do serviço, o viajante pode ser transportado por outro meio, como terrestre ou ferroviário.
A justiça mineira já condenou empresas aéreas que deixaram de prover a devida assistência a seus passageiros que tiveram voos cancelados em razão do mau tempo.
Em outubro de 2019, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação arbitrada em primeira instância, determinando que uma companhia aérea pagasse R$8.500,00 por danos morais a um passageiro.
Apesar dos desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG terem considerado que o cancelamento do voo de origem (Confins/Viracopos) ter ocorrido em razão de fortes chuvas – configurando caso fortuito extremo e isentando companhia aérea de a responsabilidade – a solução encontrada pela empresa não foi adequada.
O passageiro, que perdeu a conexão para seu destino final Orlando foi reacomodado num voo com destino a Fort Lauderdale, ambas cidades da Flórida, nos Estados Unidos. O transporte do passageiro de uma cidade a outra – uma distância de 295 km – foi realizado de van, em uma viagem de, aproximadamente, 5 horas.
O TJMG considerou que houve má prestação de serviço e entendeu que o transporte por meio terrestre só poderia ser realizado na hipótese de interrupção total dos voos para aquele trajeto, o que não ocorreu.
O art. 14. da Resolução nº 141 estabelece que o transportador deverá assegurar assistência material ao passageiro. Para a ANAC, assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do consumidor, de modo compatível com a estimativa do tempo de espera.
Facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet, alimentação, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
O entendimento majoritário dos tribunais é de que o passageiro pode receber indenização por dano moral quando a companhia aérea deixar de fornecer assistência material, além de, informações claras e objetivas sobre a situação da viagem.
No ano anterior, o mesmo TJMG negou o pedido de indenização de um passageiro que teve o voo cancelado por mau tempo. Mesmo sem a companhia aérea ter comprovado nos autos do processo a impossibilidade de decolagem do voo inicialmente adquirido, a empresa realizou o remanejamento do viajante para o voo seguinte, que prontamente lhe conduziu até o seu destino.
Os magistrados da 17ª Câmara Cível do Tribunal consideraram que não houve comprovação de que o atraso na viagem tenha “extrapolado os transtornos da vida cotidiana”.
A recomendação vale para todos os casos em que houver má prestação de serviços: DOCUMENTE TUDO! Guarde seus bilhetes de passagem e todos os comprovantes de despesas que eventualmente tiver com alimentação, deslocamento e hospedagem.
Todos esses documentos irão subsidiar uma eventual reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ação judicial e ajudar a resguardar seus direitos.
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