Desde o dia 30 de dezembro, é obrigatória a apresentação de teste com resultado negativo para a Covid-19 para que passageiros de voos internacionais possam desembarcar no Brasil.
Nesse sábado, o STJ negou o pedido de dois brasileiros para retornarem da República Dominicana sem apresentação do teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.
Os consumidores impetraram mandado de segurança com pedido liminar – indeferido presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins – para suspender o trecho da Portaria 648/2020 sobre a exigência do exame.
Eles estão em Punta Cana e alegam que não há disponibilidade nos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.
Por isso, a defesa pedia que os dois viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Segundo a Portaria 648/2020, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. O dispositivo legal é assinado pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.
De acordo com a advogada Luciana Atheniense, Secretária-geral da Comissão especial de defesa do consumidor da OAB Federal, a decisão é acertada, apesar de parecer, a princípio, prejudicial ao consumidor.
“Estamos vivendo uma situação atípica, que impõe ao turista a cautela no momento de viajar ao exterior, sabendo que há restrição ou necessidade de exame ao retornar ao Brasil. E essa imposição está certa, porque a contaminação é iminente. Está havendo mutações no vírus e podem por passageiros em risco. Essa decisão, num primeiro momento, pode parecer prejudicial ao consumidor, mas estamos pensando na coletividade. E abrirá precedentes, mostrando a importância desse procedimento. Quem viaja ao exterior deve ter ciência de onde há locais para realizar o exame antes de voltar ao Brasil”, declara a advogada.
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo, e periculum in mora, consubstanciado na possiblidade do perecimento do bem jurídico objeto do pedido. Segundo ele, a não demonstração de um dos requisitos impõe o indeferimento da liminar.
No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender às restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.
Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.
“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.
Veja aqui mais informações sobre o processo.
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