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Advogada Luciana Atheniense explica mudança nas regras de remarcação de passagem aérea

Viajando Direito (Arte: Humberto Martins / Foto: Freepik)

Desde o último dia 5, passageiros que tiverem voos cancelados por causa da pandemia terão 18 meses para usar os créditos da passagem em outra viagem — antes, o prazo era de 12 meses.

Se preferirem o reembolso, o valor deve ser devolvido em até um ano, sem multa e com correção monetária.

As novas regras constam na lei 14.034, promulgada na semana passada. O texto parte de uma medida provisória de março, mas sofreu alterações. A norma vale para voos marcados até 31 de dezembro.

Outra mudança é que, se a passagem foi parcelada, o passageiro pode pedir a suspensão de vencimentos futuros.

Os termos mudam, porém, se for o consumidor que desistir da viagem, mesmo que o motivo seja a Covid-19: caso prefira o reembolso, ele está sujeito às taxas de cancelamento do bilhete.

A advogada Luciana Atheniense, especializada em direito do viajante, critica a mudança: “É abusivo impor a mesma penalidade de um cancelamento em situação normal, como se o consumidor estivesse desistindo sem motivo. Agora, a razão é a sua saúde“.

A companhia também não é obrigada a suspender pagamentos de parcelas caso o consumidor desista da viagem.

Para Victor Hanna, advogado do setor aeronáutico do escritório Demarest, a lei pode parecer mais favorável às empresas do que ao consumidor, mas ambos ganham.

“Essas medidas garantem a continuidade das operações das companhias, que estavam na iminência de falir. Se isso acontece, o consumidor não recebe reembolso, os voos diminuem e o preço das passagens aumenta”, afirma.

A norma também trouxe mudanças que extrapolam o período da pandemia, como o fim da taxa de embarque internacional, de US$ 18 (R$ 98).

Outra novidade é que, a partir de agora, o passageiro que for pedir uma reparação por danos morais ao ter um voo atrasado ou cancelado terá que comprovar o dano.

Isso vai contra o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviço é quem precisa provar que não houve prejuízos.

Para Hanna, a medida é necessária por causa do excesso de processos por danos morais que as companhias estão enfrentando nos últimos anos, algo que ele relaciona com o surgimento de startups especializadas em representar consumidores na Justiça.

Já Atheniense vê essa mudança como um “absurdo”, e acredita que o consumidor terá dificuldade para provar o dano. “Como você comprova fadiga, raiva?”, diz.

A lei ainda especifica alguns motivos de força maior, que, caso ocorram, eximem a companhia de culpa por atraso ou cancelamento —e impedem a indenização por danos morais. Entre eles estão pandemias e eventos meteorológicos.

Esses motivos não alteram, porém, a necessidade da companhia dar assistência material aos passageiros.

Segundo a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a mudança na interpretação dos danos morais “alinha o Código Brasileiro de Aeronáutica à prática internacional”.

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Desde o último dia 5, passageiros que tiverem voos cancelados por causa da pandemia terão 18 meses para usar os créditos em outra viagem – antes, o prazo era de 12. . Se preferirem o reembolso, o valor deve ser devolvido em até 1 ano, corrigido e sem multa. . As novas regras constam na lei 14.034, promulgada semana passada. O texto parte da MP/925, mas sofreu alterações. A norma vale para voos marcados até 31/12/2020. . Outra mudança é que, se a passagem foi parcelada, o passageiro pode pedir a suspensão de vencimentos futuros. . Os termos mudam, porém, se for o #consumidor que desistir da viagem, mesmo que o motivo seja a #covid19: caso prefira o reembolso, ele está sujeito às taxas de cancelamento. . A advogada @lucianaatheniense, especializada em direito do viajante, critica a mudança: “É abusivo impor a mesma penalidade de um cancelamento em situação normal, como se o consumidor estivesse desistindo sem motivo. Agora, a razão é a sua saúde”. . A companhia também não é obrigada a suspender pagamentos de parcelas caso o consumidor desista da #viagem. . A norma também trouxe mudanças que extrapolam o período da #pandemia, como o fim da taxa de #embarque internacional, de US$ 18 (aproximadamente R$100). . Outra novidade é que, a partir de agora, o #passageiro que pleitear indenização por dano moral ao ter um voo atrasado ou cancelado terá que comprovar o dano. . Isso vai contra o #CDC, segundo o qual o ônus da prova é do fornecedor. . Luciana Atheniense vê essa mudança como um “absurdo”, e acredita que o consumidor terá dificuldade para provar o dano. “Como você comprova fadiga, raiva?”, diz. . A lei ainda especifica alguns motivos de força maior, que, caso ocorram, eximem a companhia de culpa por atraso ou cancelamento – e impedem a indenização por #danomoral. Entre eles estão pandemias e eventos meteorológicos. . Esses motivos não alteram, porém, a necessidade da companhia dar assistência material ao passageiro. . Segundo a #Anac, a mudança na interpretação dos danos morais “alinha o Código Brasileiro de Aeronáutica à prática internacional”.

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Fonte: Folha de São Paulo

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