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Comprei na Black Friday, mas a empresa cancelou a passagem, alegando que o preço estava errado… E agora?

Black Friday Viajando Direito (Arte: Humberto Martins/Imagem: Freepik)

Nesta sexta-feira, o comércio celebra a tão esperada Black Friday, data promocional de inspiração americana já incorporada ao calendário econômico brasileiro.

A data é uma boa oportunidade para adquirir pacotes de viagens e passagens aéreas conseguindo bons descontos.

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Independentemente da situação atípica e temporária que estamos vivendo, há consumidores que já estão insatisfeitos com a publicidade enganosa imposta por determinados setores de turismo que cancelam, unilateralmente, a compra, alegando que houve equívoco no valor divulgado, deixando o cliente indignado com a impossibilidade de conseguir o serviço promocional ofertado.

Infelizmente, essa prática comercial denominada publicidade enganosa já é corriqueira em nosso país, apesar de vedada pela nossa legislação consumerista (art. 37, § 1° do Código de Defesa do Consumidor).

Somente em situações atípicas denominadas “erro grosseiro”, a empresa poderá recusar-se a fazer a venda e a cancelar a operação. Entretanto, esse fato só ocorre caso o equívoco esteja vinculado, exclusivamente, ao preço ínfimo, por exemplo, pacote de viagem por R$ 50,00 ou viagem aérea (ida e volta) por R$ 15,00. Esse tipo de lapso precisa ser constatado caso a caso e deve ser devidamente comprovado pela empresa.

Entretanto, não é raro que, depois da Black Friday, empresas cancelem unilateralmente a compra, alegando que houve “equívoco” no valor divulgado, deixando o consumidor na mão.

Algumas chegam a alegar a existência de “erro de fácil constatação” e “má-fé” do comprador, que teria tentado se aproveitar de um preço que supostamente deixava claro que estava abaixo do normal.

Obviamente, esse argumento não se sustenta nos tribunais, visto que a oferta de preços menores que a média é justamente o objetivo da Black Friday.

Também é comum o “jogo de empurra” entre sites de venda, agência de viagens e companhias aéreas, umas alegando responsabilidade das outras e nenhuma delas se dispondo a resolver o problema do consumidor.

Acerca disso, o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Ou seja, todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia de vendas respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.

Sobre o cumprimento da oferta de preços, o artigo 30 do CDC prevê expressamente que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Em outros termos, a proposta vincula o proponente.

Nesse sentido é majoritária a jurisprudência dos tribunais pátrios.

Decisões

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que “a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas”.

Na mesma decisão, o TJMG condenou uma agencia de viagens a cumprir as condições de compra ofertadas ao consumidor, com base nos seguintes argumentos: “Tratando-se de passagem aérea – cujo preço é notoriamente volátil – oferecida em dia promocional – ‘cyber Monday’, a segunda-feira seguinte à ‘black Friday’ –, o dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o preço ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30, CDC)”. (Clique aqui para ver a íntegra da decisão).

Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “passagem internacional, produto de alta elasticidade tarifária, adquirida no período denominado Black Friday, por cerca de um terço do preço normal, não denota erro de fácil constatação, nem revela má-fé do consumidor”. (Clique aqui e veja o inteiro teor da decisão).

Em outra decisão, TJDF afastou os argumentos de um site de vendas e de uma companhia aérea sobre “erro” na oferta e determinou o cumprimento do preço divulgado. “Não obstante o fornecedor poder se escusar na demonstração de erro de fácil constatação, tal circunstância não se verifica. No caso, não há erro material na veiculação da oferta, tampouco preço vil, a eximir o fornecedor de seu cumprimento. As passagens foram reservadas e adquiridas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado, afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de plataforma digital anunciem passagens com preços reduzidos, ainda mais, em época conhecida como “Black Friday”. (Veja a íntegra da decisão)

Outra decisão da mesma corte compila todos os argumentos citados acima. Veja-se:

“Nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.078/1990, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Diante disso, a mera disponibilização do valor, mesmo que de forma equivocada, no site da empresa, vincula os consumidores que se beneficiaram dela.

Ressalte-se ainda, que o valor lançado de forma equivocada pela empresa KLM, em seu sítio, foi no dia chamado Black Monday – data criada nos EUA, considerada a maior promoção online do mundo, a qual acontece todo ano, na segunda-feira após a Black Friday, em que são oferecidos descontos promocionais de mais de 50%. Ressalta-se que essas promoções, de igual modo, são oferecidas no Brasil pelas companhias aéreas internacionais que também operam aqui. Diante disso, o valor praticado pela segunda ré KLM, naquele dia, induziria qualquer consumidor a erro, por acreditar que efetivamente estaria participando de uma promoção”. (Veja o inteiro teor da decisão clicando aqui).

O mesmo entendimento é vigora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em caso semelhante, a Corte determinou a emissão de bilhetes pelo preço anunciado e ainda condenou o site de vendas e a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral. Veja abaixo, trecho da decisão.

“O fornecedor de produtos ou serviços que recusar cumprimento à oferta fica sujeito à cominação, à escolha do consumidor, ainda mais quando este inclusive já repassou os dados de seu cartão de crédito para o pagamento do produto ofertado pela companhia aérea e que foi veiculado no site da ré Decolar.com. O alegado equívoco não exime a ré da responsabilidade, até porque o valor das passagens não pode ser qualificado como ínfimo, podendo ser considerado compatível com os preços promocionais de voos internacionais. Determinada emissão de novos bilhetes com prazo de validade de um ano. Danos morais deferidos em valor usualmente praticado para casos análogos.” (Clique aqui e veja a decisão).

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