Durante anos nós, turistas brasileiros, encontrávamos dificuldade de contratar os serviços dos cruzeiros marítimos, já que os percursos abrangiam quase somente as costas estrangeiras e, em virtude disso, o custo da viagem tornava-se muito elevado.
Essa dificuldade de acesso tem-se modificado. Muitas companhias, responsáveis pela exploração comercial dos navios de lazer, já operam pela costa brasileira, a preços exíguos e com facilidades de pagamento.
A demanda de passageiros marítimos tem aumentado e, nessa proporção, surgem os problemas com a prestação dos serviços, que, às vezes, se difere do acordado com o cliente. Poucos passageiros, consumidores lesados, recorrem à justiça para pleitear seus direitos. Raros são os tribunais que já se manifestaram em relação a essas demandas marítimas.
Nestes casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como suporte legal para amparar os direitos do passageiro em relação à companhia marítima e/ou aos agentes de viagens denominados fornecedores. Constata-se que os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:
Intoxicação – A empresa responde pelos alimentos e bebidas fornecidos a seus passageiros, pois estão inseridos no conjunto de prestação de serviços (transporte, hospedagem, alimentação etc.) contratado. A empresa só não será responsável caso comprove a inexistência de causa e efeito entre o evento lesivo (intoxicação) e o fornecimento de alimentos e bebidas intoxicadas. O ressarcimento, caso seja devidamente demonstrado, poderá ser tanto material (gastos com medicamento, hospital, médico) quanto moral (abalo psicológico em virtude da intoxicação).
Furto de objetos pessoais dentro da cabine – O furto de pertences dentro da cabine equivale a uma prestação de serviço defeituosa, já que não forneceu a segurança esperada. A empresa poderá isentar-se da responsabilidade caso demonstre que forneceu adequadamente a segurança ao cliente ou que o furto não ocorreu por sua responsabilidade exclusiva.
Alteração do percurso da viagem – O navio deve cumprir o roteiro previamente estabelecido. A mudança de itinerário só é justificada em caso de necessidade, por situação de caso fortuito ou força maior.
Morte do passageiro – Cabe ao comandante, autoridade máxima do navio, proceder à lavratura, em viagem, do óbito ocorrido a bordo, efetuar o inventário e a arrecadação dos bens das pessoas que faleceram no navio, entregando-os à autoridade competente, de acordo com os termos da legislação específica. Além disso, a ANVISA estabelece em sua Resolução 21 de 28.03.2008, art. 7º §1º, que o o corpo deverá ser conduzido ao primeiro porto e sua ocorrência comunicada imediatamente à autoridade sanitária mais próxima.
O passageiro marítimo que se sentir lesado em relação aos seus direitos deverá juntar provas necessárias (documental e testemunhal) para possível propositura de ação de indenização contra a empresa contratada. Ele deve se inteirar acerca dos contratos firmados com sua prestadora de serviços marítimos, para estar ciente de seus direitos e deveres. Se proceder dessa forma, irá usufruir os encantos do mar, do céu, no conforto de um hotel/navegante de luxo, vivendo com esplendor a viagem planejada.