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13/03/2020

Coronavírus: Ministério Público quer que ANAC obrigue empresas aéreas a cancelar passagens sem custo

Viajando Direito

O Ministério Público Federal emitiu uma recomendação direcionada à Agência Nacional de Aviação Civil, indicando à ANAC que obrigue as companhias aéreas a realizar o cancelamento sem custo de passagens para locais afetados pela pandemia de Coronavírus.

A signatária do documento, procuradora Nilce Cunha, sugere que a ANAC “expeça, imediatamente, ato normativo de caráter geral, direcionado às empresas do setor aéreo”, para que estas “procedam, sem ônus para o consumidor, ao cancelamento das passagens aéreas nacionais ou internacionais adquiridas até a data de 9 de março de 2020, tendo como origem os aeroportos do Brasil, assegurando seu reagendamento (remarcação), a critério do consumidor, para utilização no prazo de até 12 meses a contar da data do efetivo cancelamento”.

O MPF recomendou, ainda, que os consumidores que pagaram taxas ou multas pelo cancelamento de passagens para destinos atingidos pelo Covid-19 sejam reembolsados.

O prazo para a ANAC cumprir as recomendações do Ministério Público Federal ou informar as razões para o seu não acatamento termina na próxima segunda-feira (16 de março).

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Veja abaixo as recomendações do Ministério Público à ANAC

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE TUTELA COLETIVA

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2020 (Art. 6º, inciso XX, Lei Complementar nº 75/93)
Ref. Inquérito Civil nº 1.15.000.000569/2020-49
(…)
RECOMENDAR À AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), que, em razão dos fatos amplamente conhecidos, os quais se revestem da natureza de força maior, qual seja, o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, que expeça, imediatamente, ato normativo de caráter geral, direcionado às empresas do setor aéreo sujeitas às normas brasileiras, para que adotem as seguintes providências:

a) Que procedam, SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR, ao cancelamento das passagens aéreas nacionais ou internacionais adquiridas até a data de 09.03.2020, tendo como origem os aeroportos do Brasil, assegurando seu reagendamento (remarcação), a critério do consumidor, para utilização no prazo de até 12 meses a contar da data do efetivo cancelamento.

b) Que as providências previstas na alínea “a” sejam aplicadas nos casos de passagens adquiridas com destinos àqueles locais amplamente reconhecidos como atingidos pelo NOVO CORONAVÍRUS.

c) Que, seja, também, determinada a devolução dos valores eventualmente cobrados a título de multas ou taxas, a todos os consumidores no estado brasileiro que já solicitaram o cancelamento de suas passagens pelas razões supramencionadas e por isso foram penalizados.

Na forma do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do presente instrumento, para informar as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação, ou as razões para o seu não acatamento.

Fortaleza, 09 de março de 2020.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República

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