No Brasil, o pagamento da taxa é opcional e sua imposição é considerada abusiva, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Alguns municípios têm leis específicas para esse tipo de cobrança, ainda que haja discussão sobre sua constitucionalidade.
Um dos exemplos é a cidade de Fortaleza. Em 2013, o Tribunal de Justiça do Ceará derrubou a cobrança imposta pelo Município por meio da Lei Municipal nº 8.127/97.
O argumento dos magistrados foi de que a lei é inconstitucional, pois “não indica expressamente quais seriam os serviços postos à disposição dos turistas, limitando-se a mencioná-los de forma genérica” e que “não é possível individualizar os usuários dos serviços públicos referentes à atividade turística, porquanto destinados à sociedade em geral, haja vista que os equipamentos públicos e a infraestrutura do Município podem ser utilizados tanto pelos moradores da capital como pelos visitantes, ainda que estes não estejam hospedados” na cidade (Apelação Cível TJCE 0039054-11.2012.8.06.0001)
Fique atento! Alguns hotéis e pousadas costumam incluir a “room tax” nas despesas do hóspede, dificultando a identificação da origem e finalidade da cobrança.
A taxa de turismo é uma contribuição facultativa repassada ao Convention & Visitors Bureau da cidade, que utiliza o recurso para a captação de novos eventos, divulgação das potencialidades do destino (mapas, folders informativos etc.), possibilitando, assim, o desenvolvimento e a melhoria dos serviços de turismo.