Na manhã desta sexta-feira, um ônibus foi atingido por um bloco de pedra que deslizou de uma encosta na rodovia MG-030, em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O motorista e alguns passageiros ficaram feridos mas, felizmente, não houve vítimas fatais.
Apesar de haver divergências, o entendimento vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que, mesmo se tratando de acidente, a empresa de ônibus é obrigada a pagar indenização por dano moral e material ao passageiro.
De acordo com decisão da 3ª Câmara Cível, publicada em dezembro de 2019, “o passageiro de ônibus que, em razão de acidente trânsito, é vítima de lesão leve, que atingiu direito da personalidade, na dimensão técnica integridade física, faz jus à reparação pecuniária por dano moral correlata à natureza leve dessa lesão” (Apelação Cível 1.0024.12.326554-8/001).
Em outro julgado, também do mês de dezembro, a 10ª Câmara Cível decidiu que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo dos seus prepostos, bastando a demonstração do dano, que deve ser comprovado por quem alega tê-lo sofrido, e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente” (Apelação Cível nº 1.0000.19.051186-5/001).