twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Artigos

19/06/2012

Quando as crianças saírem de férias

Daqui a pouco as férias de julho surgirão no horizonte. Como sempre acontece nos períodos de alta temporada, que, não por coincidência, são os mesmos das férias escolares, há um aumento significativo da demanda de crianças e adolescentes viajando sozinhos ou em companhia dos pais ou responsáveis, tanto em território nacional quanto internacional. Nessa época, é usual depararmos com diversas dúvidas relacionadas à autorização para os pequenos poderem viajar, o que, se não verificado com antecedência, poderá comprometer o tão esperado período de descanso.

Começo por esclarecer algumas definições. Criança é toda pessoa com até 12 anos incompletos. Já os adolescentes compreendem a faixa entre 12 e 18 anos de idade.

Como regra geral, a criança precisa de autorização judicial para viajar dentro do Brasil. Esse caso não se aplica somente quando a criança estiver acompanhada dos pais, avós, tios ou irmãos com mais de 18 anos, de posse dos devidos documentos que comprovem o grau de parentesco.

A criança também pode viajar sem a companhia dos pais, dentro do território nacional, em dois casos: desde que esteja acompanhada por uma pessoa maior de idade, com autorização dada pelo pai ou pela mãe, indiferentemente; ou se o seu destino final for uma cidade/localidade vizinha razoavelmente próxima.

Recentemente, recebi um e-mail de uma mãe com uma dúvida das mais comuns. Ela não sabia onde deveria providenciar a autorização para sua filha de dez anos, que nas férias iria de avião para Salvador, em companhia de uma amiga, maior de idade, sem vínculo de parentesco. Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, há duas opções: a primeira é fazer uma autorização emitida pela Vara da Infância, que é gratuita; a segunda é o pai, mãe ou responsável legal (guardião ou tutor) emitir uma autorização com firma reconhecida em cartório (artigo 83, parágrafo 1º, b).

Apesar da ausência de amparo legal, algumas empresas aéreas não aceitam a segunda opção, mas, para evitar dissabores, é interessante que a mãe ou o pai entre em contato, de forma prévia, com a empresa aérea. O Juizado da Infância e Juventude pode fornecer mais informações.

Uma autorização de viagem para crianças, fornecida pelos postos do Juizado é padrão, o que significa que ela pode ser utilizada para qualquer outro meio de transporte. Em síntese, uma autorização fornecida pelo posto do Juizado da rodoviária pode ser utilizada para fazer uma viagem aérea e vice-versa.

E quanto ao adolescente? Qualquer pessoa entre 12 e 18 anos pode viajar sozinha, desde que comprove sua idade, apresentando certidão de nascimento ou carteira de identidade.

Uma dúvida muito comum, no caso dos adolescentes, acontece quando colegas resolvem viajar juntos, sem a companhia dos pais. Para a realização desse tipo de viagem, é necessária a autorização concedida pela mãe, pai ou responsável. O artigo 82 do ECA (Lei 8069/90) determina que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”.

A não observação, pelo estabelecimento, da norma acima, de acordo com o artigo 250, da mesma legislação, acarretará em pena de multa e, em caso de reincidência, o fechamento do local por até 15 dias, até o fechamento definitivo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

dois × 1 =

 

Parceiros

Revista Travel 3