Por Luciana Atheniense
Devido às incertezas que pairam sobre a cobrança de bagagens, consequente da aprovação pelo Congresso da Medida Provisória 863/2018, ora submetida à apreciação do Executivo, insta considerar, entre outros aspectos relevantes, que:
1. A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) opõe-se à retomada da franquia, adotando como pretexto o fato de que a sua adoção contribuirá para que as empresas estrangeiras não se interessem em operar no Brasil.
2. A referida agência, cuja atuação é de natureza somente administrativa, não é competente para fazer restrições dessa ordem, que hostilizam não só a Lei Maior, como o Código Civil (art. 734) e o Código de Defesa do Consumidor.
3. O presidente Bolsonaro que, inicialmente, se posicionara favorável à gratuidade das bagagens, estaria, no momento, propenso a rever o seu primitivo entendimento, antes de emitir a sua decisão, após se inteirar dos estudos efetuados pelos órgãos técnicos.
4. Em ofício enviado à Casa Civil, o presidente do Cade, Alexandre Barreto, justificou que o art. 2º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2019 da Medida Provisória nº 863/2018 tem potencial de reduzir a competição do setor.
5. A vacilação do presidente Bolsonaro decorre da manifestação da ABEAR (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) de que a MP contraria o objetivo inicial daquele texto, que seria o aumento de competitividade no setor. ante o conflito de opiniões, forçoso é reconhecer que as objeções surgidas não podem emperrar uma iniciativa que atende, sobretudo, aos interesses dos passageiros.
6. Daí ser inaceitável que as três grandes empresas que dominam o mercado perseverem em seu único objetivo, que é o de auferir maiores lucros. Tal procedimento não passa de um aumento dissimulado e injustificado das passagens, que infringe o a art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A decantada “liberdade econômica”, a que se apegam as empresas transportadoras, não tem o alcance que os opositores da MP pretendem lhe infundir, como se de eventual recusa pelo Executivo sobreviessem melhorias na prestação de serviços e redução no preço das passagens.
8. A experiência já demonstrou que essas “vantagens” não passam de mero engodo, sem força suficiente para desfazer o que ficara estabelecido em textos hierarquicamente superiores em vigor, cuja eficácia não pode ser afetada pela satisfação de interesses das empresas aéreas.
Estas renitem em sustentar que o veto à MP 863/2018 propiciaria uma redução de custos, a exemplo do que fora, prometido em outras oportunidades. Ou seja, valendo-se do mesmo mote adotado como atrativo aos consumidores que estivessem dispostos a renunciar aos seus direitos, inobstante o conjunto de normas que vedam este procedimento tão enganoso, como ilícito.