Em março deste ano, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um parque aquático, localizado na cidade de Gaspar/SC, deverá reparar uma consumidora no valor de R$ 30 mil, visando cobrir danos morais e estéticos motivados por acidente em tobogã.
Segundo a consumidora, em 7/4/2013, ao desfrutar de uma das atrações do parque, ou seja, o tobogã, ao descer, bateu a cabeça no aparelho, vindo a sofrer hematomas e sangramento no rosto. Posteriormente, foram diagnosticados forte traumatismo cranioencefálico, com edema em região frontal e afundamento do crânio, bem como desvio e fratura do nariz.
Em virtude do acidente, que lhe causou danos à integridade moral e física, a autora deverá realizar intervenções cirúrgicas futuras para correção, tendo deixado de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias.
O parque, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que desrespeitou as orientações recebidas do instrutor, burlando a vigilância do monitor e dirigindo-se ao tobogã, vindo a acidentar-se ao chocar-se com as pessoas que desciam à frente.
A mulher argumentou que não lhe foram passadas instruções para utilização do brinquedo, não tendo recebido a necessária atenção dos funcionários do estabelecimento.
A sentença de 1º grau reconheceu a responsabilidade do parque aquático em relação ao acidente, determinando à empresa o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
A condenação por dano estético está associada ao afundamento frontal da face da autora, acima do nariz, que alterou a sua aparência física. Essa indenização tem a finalidade de compensar o sofrimento e desgosto decorrentes da cicatriz causada pelo acidente. Já os danos morais, estão vinculados à dor, aflição e intranquilidade, experimentadas pela consumidora, o que motivou o abalo psíquico.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a empresa, pleiteando a improcedência da ação; e, a autora, a majoração do valor da indenização.
A 6ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º grau, tendo a desembargadora Denise Volpato salientado em seu voto que a empresa não anexou nenhum documento capaz de alegar a exclusão de responsabilidade. Devendo, portanto, responder pela “falta de segurança do serviço disponibilizado, independente de ter agido ou não com culpa”.
A decisão a favor da consumidora foi correta, pois, a empresa apenas alegou – e “não comprovou” – que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva” da cliente ou a ausência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Por sua vez, a consumidora conseguiu comprovar que o acidente ocorreu nas dependências do parque enquanto utilizava o tobogã, sem qualquer orientação e /ou supervisão dos funcionários da empresa.
Para mais informações, acesse: www.tjsc.jus.br (apelação cível nº. 0003951-19.2013.8.24.0061).