A Aerolíneas Argentinas S.A. deve indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais, além de ressarcir despesa dela com táxi para deslocamento entre aeroportos de São Paulo. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano.
De acordo com os autos, a cliente contratou a companhia para o traslado de Belo Horizonte ao Chile, com escala na Argentina tanto na ida quanto na volta. Ao comparecer no aeroporto de Confins, ela foi informada de que seu voo, com saída às 01h45, havia sido cancelado por motivo operacional. Ela teve de esperar até 06h05 para o voo no qual foi realocada, com escala em São Paulo.
A passageira ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, pois o cancelamento do voo acarretou a perda de uma diária em um hotel quatro estrelas na cidade destino; um dia a menos de férias; gasto com táxi entre os aeroportos de São Paulo durante a escala e desgaste emocional.
Segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Fabriciano, Ronaldo Souza Borges, a indenização tem “dois gumes”, na medida em que repara o dano e/ou patrimônio abalado e educa o ofensor, buscando a prevenção de danos futuros. O juiz considerou todo o estresse emocional que a passageira sofreu e a “limitação de desfrute de todo o tempo programado para as férias”, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e fixando o pagamento de R$ 16,60 por danos materiais.
Em recurso ao TJMG, a Aerolíneas Argentinas alegou que o cancelamento do voo foi devido a questões climáticas, cuja solução não possibilita intervenção humana. Além disso, a passageira foi assistida e chegou ao seu destino. Requereu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a diminuição da indenização.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, “os diversos constrangimentos a que foi submetida a autora são situações mais do que suficientes para gerar dor moral”. Ele ponderou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, dos fornecedores em caso de dano e/ou falha no produto ou na prestação de serviço. O relator também se baseou nessa teoria ao manter a decisão de primeira instância.
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