A agência de viagens CVC Brasil S/A e VRG Linhas Aéreas S/A foram deverão indenizar casal por danos morais e materiais devido à falha na prestação de seus serviços durante viagem de lua de mel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação de 1º Grau.
Caso
Os autores do processo, relataram que contrataram pacote turístico internacional com destino a Punta Cana, tendo sua viagem de ida antecipada em um dia. Na nova data, embarcaram no avião, onde aguardaram por uma hora, e foram comunicados do cancelamento do voo. Depois de horas sem informações, foram conduzidos para um hotel. No dia seguinte, durante uma escala, a aeronave sofreu pane. Após mais algumas horas, conseguiram finalmente seguir viagem, chegando ao destino um dia após o previsto. Diante dos transtornos, a CVC abateu 2/8 do preço do pacote. Porém, os autores ajuizaram ação postulando o reconhecimento de danos morais.
Na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz Sandro Silva Sanchotene condenou as empresas a indenizarem em R$ 7 mil para cada um dos autores.
Recurso
As rés recorreram. A Varig alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que impossibilitou a viagem conforme havia sido contratada. Já a agência de turismo CVC, afirmou não ter qualquer relação com o problema, enfatizando ser apenas a intermediadora da viagem.
O relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, negou o recurso. Segundo o magistrado, embora a agência de turismo não possa responder pelos problemas operacionais da companhia aérea, tem obrigação de prestar informações e dar assistência necessária.
Nesse passo, registro que a falha na prestação dos serviços pela agência de turismo decorre, pontualmente, das informações desencontradas repassadas aos autores, do decurso de tempo para solucionar os equívocos gerados pela companhia aérea, permitindo que os passageiros aguardassem por longo período sem informações, gerando, diante dos problemas apresentados, insegurança e revolta entre eles ¿ até mesmo pela necessidade de manutenção da aeronave em que viajariam, considerou o julgador.
No que diz respeito à companhia aérea, o magistrado esclareceu que a situação inesperada não afasta a responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Ainda que o atraso no voo tenha ocorrido por problemas técnicos, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dano moral
Para o Desembargador, houve abalo moral pela longa espera em aeroporto, pela necessidade de pernoitar em hotel improvisado e além disso voaram com sensação de insegurança, diante dos problemas apresentados pela aeronave.
Votaram de acordo com relator os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, pela manutenção do valor de R$ 7 mil a ser pago para cada um dos autores. Proc. 70061702262
Fonte: Âmbito Jurídico