Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, a agência de viagem B2W Viagens e Turismo e a Oceanair Linhas Aéreas a pagarem ao autor reparação por danos morais e indenização a título de danos materiais por cancelamento de voo, ausência de informações e reacomodação com atraso superior a 12 horas.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que o cancelamento do voo operado pela Oceanair Linhas Aéreas e a ausência de informações quanto ao cancelamento pela B2W Viagens e Turismo restaram incontestáveis. Ademais, na demanda em exame, a magistrada ainda ressaltou que a alteração da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor.
Além disso, a juíza explicou que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a juíza, o cancelamento do voo e a reacomodação com atraso superior a 12 horas gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O cancelamento do voo sem aviso prévio, aliado à falta de informações gera abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais”, afirmou a magistrada.
Desta forma, a julgadora condenou as empresas, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e o valor de R$ 620,95, a título de danos materiais, devido aos gastos com hospedagem. O autor chegou a ser intimado a se manifestar quanto ao reembolso das passagens, mas manteve-se inerte, razão pela qual a magistrada entendeu que houve o devido reembolso.
Cabe recurso.
PJe: 0708270-88.2019.8.07.0016
Fonte: Jornal Jurid