A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou a companhia aérea Air France ao pagamento à Dell’Arte Promoções Artísticas pelo extravio de partitura transportadas pelo maestro contratado pela empresa.
Por conta do extravio, a Dell’Arte teve de remacar apresentações, trazendo prejuízos a sua imagem, além de danos materiais.
A Dell’Arte organizou uma apresentação do Ballet Kirov e orquestra em agosto de 2001 e contratou um maestro para os ensaios e o transporte das partituras. A empresa artística comprou uma passagem da Air France para o trecho de São Petersburgo (Rússia) a Paris (França), e por fim São Paulo. O maestro despachou duas malas com as partituras, mas estas foram extraviadas pela companhia aérea, causando atrasos nos ensaios e nas apresentações.
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais à Dell’Arte.
Tanto a Air France como a própria Dell’Arte recorreram da decisão do Tribunal.
A Air France alegou ofensa aos artigos 2º e 17 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois o contrato não foi firmado com a empresa de eventos, e sim com o maestro, não podendo aquela ser equiparada a consumidor. Reiterou que o serviço prestado não oferecia risco à saúde e à segurança do consumidor e de terceiros.
Também afirmou haver violação dos artigos 222, 234 e 256 a 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica; dos artigos 4º, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC5; e dos artigos 17 e 18 da Convenção de Varsóvia, já que a responsabilidade por danos em voos é em relação aos danos aos passageiros e suas bagagens, não a eventuais terceiros.
A defesa da Dell’Arte alegou que o valor da indenização não estava de acordo com os parâmetros do CDC e da Constituição Federal.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o processo deveria ser extinto, já que a Dell’Arte não seria parte legítima para propor a ação.
Para ele, como a empresa não participou do contrato dos serviços da empresa aérea, não poderia pedir indenização. Ele lembrou que o artigo 17 do CDC trata dos defeitos da prestação do serviço e são voltados para o consumidor.
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que haveria “danos em ricochete” —quando o dano causado a uma pessoa prejudica terceiros.
Ele concordou que a empresa Dell’Arte não poderia ser equiparada a consumidor, por não haver previsão no CDC.
Considerou que isso não a tornaria ilegítima para propor a ação
O ministro negou o recurso da Air France e cosiderou o da Dell’Arte, pela incapacidade da empresa aérea em recuperar as partituras do maestro, causando assim atraso nas apresentaçãoes, o que caracteriza dano moral a Dell’Arte.
O voto do ministro foi acompanhado pelo restante da 4ª Turma.
Fonte: UOL