A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida contra a empresa OceanAir Linhas Aéreas S.A. “Avianca”, que foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos materiais e morais a uma cliente, uma vez que foi obrigada a viajar de ônibus em vez de avião para chegar a tempo para um compromisso, em razão do cancelamento injustificado do voo.
No recurso, a empresa solicitou que a sentença fosse reformada, a fim de afastar a condenação que lhe fora imposta ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Já a cliente pleiteou a majoração da indenização.
Conforme os autos, a requerente ajuizou ação indenizatória em Primeira Instância, julgada procedente pela Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Ela teve um voo doméstico cancelado sob alegação de eventos climáticos que supostamente iriam impedir o pouso da aeronave. Ela só conseguiria embarcar no dia seguinte.
Em função da negativa da empresa aérea em resolver o problema, a mesma teve que comprar uma nova passagem, desta vez, de ônibus, para ir de Cuiabá a Campo Grande (MS) no mesmo dia para chegar a tempo para o compromisso.
Devido à nova compra, a requerente teve que desembolsar o valor de R$ 98,76, sendo que já havia pagado R$ 145,95 pela passagem aérea.
A empresa apelada, por sua vez, alega que o fato se deveu a motivo de força maior, que levou ao fechamento do aeroporto de Campo Grande, em razão do mau tempo.
“Vale registrar que, quando o atraso é substancial, gerando realmente prejuízos e desconforto aos passageiros, desfigura a hipótese do mero aborrecimento, ensejando, neste caso, reparação pelos danos morais. (…) De outro norte, a parte ré não conseguiu excluir sua responsabilidade pela má prestação dos serviços, apenas alegou que o atraso ocorreu em virtude de problemas meteorológicos, juntando apenas matérias jornalísticas, informando que houve mau tempo no período da manhã no Aeroporto de Campo Grande/MS, ou seja, não demonstrou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, relatou a juíza na decisão de Primeira Instância.
Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador João Ferreira Filho, cita ainda que a situação suportada pela autora, dadas as peculiaridades que cercaram o cancelamento do voo e a realização da viagem pela via terrestre, não justificam a redução ou majoração da quantia fixada, principalmente porque a passageira suportou horas e horas de espera, desconforto, desinformação e constrangimento no aeroporto sem saber qual providência seria adotada. Portanto, para ele, o valor arbitrado pelo Juízo se mostra justo e razoável, negando assim o provimento a ambos os recursos e mantendo inalterada a sentença.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal convocado) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal). A Avianca também pagará as custas processuais e honorários advocatícios.