A empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 10.000,00 cada apelante, por dano moral pelos dissabores vivenciados na lua de mel, e em R$ 7.531,02 por danos materiais.
De acordo com o processo, os cônjuges casaram-se no dia 23 de fevereiro de 2013 e a viagem de lua de mel, com destino à Ilha de Fernando de Noronha, estava marcada para o dia 25 de fevereiro do mesmo ano. O casal pretendia utilizar os serviços aéreos de duas companhias, pois seria necessário realizar escalas de voo. Na noite de 24 de fevereiro, ao realizar o check-in on-line das passagens compradas com 118 dias de antecedência, o passageiro foi surpreendido com uma alteração no horário do voo. O primeiro trecho da viagem, Campo Grande (MS) a Recife (PE), era de responsabilidade da ré.
Em nenhum momento, segundo o passageiro, a empresa entrou em contato para informar sobre a mudança no horário do voo, o que causou preocupação, uma vez que, ao chegar em Recife em hora postergada, ele e a esposa perderiam o voo da segunda companhia aérea na conexão Recife a Fernando de Noronha. Imediatamente, o passageiro entrou em contato com a companhia aérea com o intuito de resolver o problema, buscando outro voo para chegar em tempo hábil em Recife e ocupar os assentos na outra aeronave. Entretanto, durante suas tentativas de contato, foi informado de que não haveriam outros voos que pudessem atendê-lo o passageiro então buscou nos sites de outras companhias aéreas um voo que se encaixasse em seus horários. Em um segundo momento, tentou que a ré adquirisse sua passagem com a outra companhia aérea que tinha voo disponível, no horário adequado para seus planos. Para tanto, entrou em contato com o “setor de acomodação”, ambiente telefônico que efetua compra de passagens entre companhias aéreas, sem prejuízo ao cliente.
Como era madrugada de domingo para segunda, não havia atendentes disponíveis para realizar a transferência, assim, o passageiro comprou, horas antes da viagem, duas novas passagens para chegar até seu destino. Ao chegar em Recife, o casal dirigiu-se ao guichê da companhia aérea no aeroporto de Guararapes (PE) para confirmar a viagem de retorno, e lá foram informados que suas passagens de volta a Campo Grande tinham sido canceladas meia hora antes, sem qualquer aviso prévio. O passageiro foi informado pelo atendente do guichê que, para tentar revalidar as passagens de retorno ou ter os pontos das compras das passagens estornados, deveria entrar em contato com a companhia aérea, por meio do SAC ou serviço Smiles, tendo em vista que as passagens foram compradas com milhagens.
Percebendo que naquele momento não conseguiria receber o respaldo necessário para solucionar o problema, seguiu para Fernando de Noronha e então iniciou um longo caminho de tentativas de ligações telefônicas, que em nada resolveram o problema. Transcorrida metade da viagem de lua de mel e sem conseguir resolver a situação de retorno, o autor novamente comprou duas passagens aéreas de outra companhia para regressar a Campo Grande. Todo esse inconveniente resultou em despesas de passagens aéreas, ligações telefônicas, diária de hotel, pois o casal precisou passar uma noite em São Paulo (SP) para seguir com a conexão até a Capital de MS, o que também trouxe prejuízos profissionais, pois compromissos tiveram que ser adiados. Diante do exposto, o casal requereu danos morais, por cancelamento e atraso de voo, e materiais por todos os gastos já citados. A companhia aérea alega que a alteração do voo foi causada pela necessidade de reestruturação da malha aérea, que tal alteração foi previamente informada e que o não embarque no voo de ida gerou o cancelamento do voo de volta, não havendo comprovação dos danos materiais sofridos.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, o conjunto probatório constante nos autos foi satisfatório e suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços e os danos sofridos. “É óbvio que caso a ré houvesse prestado o serviço de forma satisfatória – comunicação prévia, com tempo hábil para os apelados procederem as adaptações necessárias – estariam desobrigadas, no entanto, o serviço deficiente impõe a condenação”. Para o desembargador, é compreensível e aceitável que o tipo de serviço prestado não depende única e exclusivamente da empresa, no entanto a comunicação prévia decorrente dos fatores externos cabe unicamente às companhias aéreas, não havendo como se furtarem de tal responsabilidade. “Confirmada a ocorrência do dano moral – caracterizada pelo fato em si – e do dano material, fixo o valor de R$ 10.000,00 para cada apelante, pelos dissabores vivenciados na lua de mel, e em R$ 7.531,02 a indenização por danos materiais. E que sejam integralmente ressarcidos pela ré”.
Fonte: Diário Digital