A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CVC Brasil – Operadora Agência Viagens S/A a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um casal de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) que contratou um pacote de lua de mel. O voo de volta foi cancelado, o que fez com que o casal esperasse aproximadamente dez horas para retornar à sua cidade.
J.C.G.S. e L.A.O.A. alegam no processo que adquiriram um pacote de lua de mel, com destino a Florianópolis e relataram que o voo de volta que estava marcado para o dia 23 de abril de 2011, às 5h45, foi cancelado e eles só foram informados após chegarem ao aeroporto.
O casal afirmou ter tentado diversas vezes entrar em contato com a CVC sem sucesso e só conseguiram embarcar às 15h20, quase dez horas depois do voo contratado. O casal alegou não ter recebido nenhuma assistência da companhia aérea e nem da CVC.
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedentes os pedidos de J.C.G.S. e L.A.O.A. e condenou a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. A decisão determinou também o pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,92, relativo aos gastos com alimentação e traslados entre o aeroporto e o hotel no período de espera.
No recurso, a CVC afirmou que a companhia aérea assumiu a culpa pelo cancelamento do voo, sendo, portanto, a única responsável pelos danos relatados na inicial. Argumentou também que todos os serviços contratados pelo casal foram devidamente disponibilizados. Destacou ainda que no contrato assinado por ambas as partes havia uma cláusula que previa a alteração nos horários dos voos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor.”
Para o desembargador, as alegações da CVC de que seria mera intermediária não podem prevalecer, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“No presente caso, entendo que o fato de ter sido cancelado o voo, sem qualquer comunicação prévia, após a chegada dos autores ao aeroporto de Florianópolis, forçando-os a aguardar cerca de dez horas para retornar à sua cidade, criou uma situação desagradável e abalo psicológico, o que demonstra a existência de dano moral,” afirmou.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o nível socioeconômico das partes, e o fato de ter sido disponibilizado outro voo no mesmo dia, o relator considerou excessiva a indenização estipulada em primeira instância. Ele então a reduziu para R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada um, valor que “revelou-se justo e razoável à compensação dos danos morais sofridos pelos autores, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito”. Concordaram com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino.
Fonte: TJ-MG