A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia que condenou a CVC Agência e Operadora de Viagens a indenizar casal por falha da prestação do serviço. O Colegiado, contudo, modulou o valor da indenização fixada inicialmente, por entender que este foi arbitrado de forma excessiva.
Os autores afirmam que contrataram, por intermédio da ré, serviços de turismo referente a viagem de lua-de-mel para Fortaleza/CE, com reserva de 8 diárias em determinado hotel. Porém, a agência teria descumprido os termos contratados, emitindo voucher com indicação de hospedagem em estabelecimento diverso. Ao chegarem ao local foram informados de que deveriam se deslocar para um terceiro hotel, onde passaram a noite em um quarto simples. No dia seguinte, foram informados pela ré de que deveriam continuar hospedados no local onde estavam, diante da impossibilidade de transferi-los para o hotel inicialmente contratado, uma vez que este encontrava-se lotado.
Embora a ré alegue meramente que não houve propaganda enganosa, e que a contratação/escolha do hotel se deu pelos próprios autores, sem qualquer interferência sua, documentos juntados aos autos atestam a contratação da reserva para determinado hotel, e voucher emitido em nome de outro.
Assim, devidamente provado o fato constitutivo de direito dos autores, o juiz entendeu cabível a indenização por danos materiais. O mesmo entendimento foi aplicado aos danos morais, ao que o magistrado registra: “Considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque apesar de terem adquirido reserva para o Hotel Vila Mucuripe Flat, ficaram hospedados em estabelecimento diverso, por culpa exclusiva da requerida, que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou”.
Diante disso, o magistrado originário julgou procedente o pedido dos autores para condenar a ré a pagar-lhes a importância de R$ 904,18, a título de danos materiais, e R$ 9 mil, por danos morais. Em sede recursal, no entanto, o Colegiado considerou excessivo este último valor e decidiu minorá-lo para R$ 6 mil, “em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame”. A decisão foi unânime. Processo: 2015.09.1.018065-9
Fonte: TJDFT