A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar dois consumidores (mãe e filho) a quantia de R$ 1.812,72, pelos danos materiais sofridos, e mais R$ 3 mil a título de reparação pelos danos morais provocados falha na prestação do serviço de transporte aéreo da cidade de Ribeirão Preto à Natal no ano de 2009. Sobre os valores, incidirão juros moratórios e valoração monetária.
Nos autos, o consumidor informou que é residente de medicina na cidade de Ribeirão Preto/ e que veio a Natal para visitar seus familiares planejando sua volta para 25 de janeiro 2009, quando teria que se apresentar no hospital em que trabalha.
O cliente que a passagem foi comprada aos 15 de janeiro de 2009, com destino Natal/Guarulhos, na companhia TAM, com data de embarque para 25 de janeiro 2009, tendo sido o bilhete adquirido de forma parcelada através do cartão de crédito de sua mãe, que também é autora da ação judicial.
Contudo, para surpresa dos autores, no dia do voo, o nome do consumidor não constava na lista de embarque, o que o obrigou a adquirir outra passagem pela empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes em valor bem superior, ou seja, R$ 1.812,72.
Amparados nos fatos narrados, os passageiros requereram que a TAM seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.625,44, bem como pelo pagamento de indenização por dano morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A empresa aérea se defendeu alegando que a reserva feita pelos autores se deu para o dia 02 de fevereiro de 2009 e não aos 25 de janeiro de 2009, bem como que a passagem foi comprada em dinheiro no valor de R$ 383,42, e não no valor de R$ 495,00, parcelado através de cartão de crédito.
Decisão
A magistrada entendeu que a prova apresentada pela companhia de que a reserva teria se dado para o dia 02 de fevereiro de 2009 é desprovida de robustez, por se tratar de meras telas de computador integrante de seu sistema interno.
“Sendo assim, tendo em vista os documentos colacionados pelos autores e ausência de prova em sentido contrário ofertados pela demandada, damos crédito à pretensão do autor, uma vez que os requerentes não teriam adquirido uma passagem de outra companhia aérea em valor bem superior ao inicialmente contratado com a demandada, se não tivesse ocorrido falha na prestação de serviço por parte desta”, considerou.
A juíza entendeu como cabível a indenização pelos danos patrimoniais aos autores no valor de R$ 1.812,72, consoante comprovantes anexados aos autos processuais. No entanto, compreendeu que não há o que se falar em pagamento em dobro, eis que não se trata do cobrança indevida. Processo nº 0005217-77.2009.8.20.0001
Fonte: Âmbito Jurídico