O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma passageira para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.508,50 e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais devido a extravio de bagagem.
A passageira sustentou que, no dia 10/07/2011, embarcou em voo da empresa que faria o trecho Brasília – Rio de Janeiro – Roma – Cairo. Alegou que viu sua bagagem, pela última vez, na conexão realizada no Rio de Janeiro, tendo despachado a mesma adequadamente. Afirmou que ao chegar a Roma percebeu a falta das malas, tendo a companhia afirmado que seria automaticamente enviada para o local de seu destino final, a cidade do Cairo. Informou que teve que adquirir roupas para usar durante a viagem e que mesmo após retornar a Brasília, em 21/7/2011, não teve a sua bagagem restituída pela empresa. Alegou que as malas foram encontradas e devolvidas apenas em 13/08/2011.
A Alitalia Companhia Aérea Italiana sustentou a necessidade de limitação da indenização pelo que dispõe a Convenção de Montreal, bem como afirmou a inexistência de danos materiais. Disse ainda que o extravio temporário de bagagem não configura danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que “verificando-se que o serviço foi prestado de modo insatisfatório e defeituoso, sobretudo no que diz respeito ao extravio de bagagem da Autora, fica caracterizado o dever de indenizar. (…) No que toca aos danos materiais, reputo verdadeira e razoável a alegação de que os valores consignados na nota acostada apontam para uma despesa no valor descrito na peça de ingresso. Portanto, foi causado à autora, com a perda de sua bagagem, prejuízo material no montante de R$ 1.508,50, decorrente da aquisição de vestuário e mala para prosseguimento da viagem. (…) Considero, ainda, que profundos abalos advieram dos fatos, sobretudo em decorrência da situação de se ver a autora privada de suas roupas e bens pessoais, tendo que adquirir novas vestimentas em terra de cultura exótica, o que certamente acarretou a diminuição de tempo livre para a fruição de seu passeio. (…) A autora experimentou viagem de turismo sem a possibilidade de uso de seus bens pessoais, que só foram devolvidos tempos após seu retorno à Brasília. Portanto, passou toda a sua viagem carregando consigo o problema decorrente do extravio, pela ré, de sua bagagem. Com base em tais argumentos, tenho por suficiente fixar o valor de R$ 7.000,00 como adequado à reparação dos danos morais”. Processo : 2011.01.1.207132-7
Fonte: TJDFT