A empresa VRG Linhas Aéreas S/A terá que pagar a uma passageira indenização por danos morais e materiais concernentes a extravio de bagagem, conforme sentença do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília. A condenação de 1º Grau foi confirmada, em grau de recurso, pelo TJDFT.
De acordo com os autos, a passageira embarcou de Brasília para Campina Grande, na Paraíba. Ao desembarcar em seu destino, foi surpreendida pelo extravio de suas bagagens. Após tomar conhecimento do fato, a mulher preencheu o relatório de irregularidade com bagagem, da própria empresa. No entanto, ela afirma que seus pertences jamais foram devolvidos. Por esse motivo, pediu a condenação da VRG ao pagamento de indenização.
Na contestação, a empresa alegou que a autora não declarou, de forma prévia, o conteúdo dos bens existentes em sua bagagem, bem como que não teria agido de forma ilícita. Defendeu que sua responsabilidade restringe-se ao pagamento de R$76,30 por quilo de bagagem despachada ou furtada, não havendo qualquer comprovação de que a passageira transportasse os bens alegados no pedido inicial. Requereu a improcedência dos danos morais.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, os pedidos da autora, e condenou a VRG a indenizá-la por danos morais e pelos danos materiais relativos aos objetos que perdera e aos que tivera que adquirir.
A empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida na íntegra pelo colegiado. Não cabe mais recurso no TJDFT. Processo: 2013.01.1.128433-3
Fonte: TJDFT