Acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado determinou que uma empresa de transporte aéreo regional indenize seis passageiros por ter adiantado o horário do voo de Recife a Fernando de Noronha, sem a ciência dos clientes. Cada um deles deverá receber R$ 19 mil, a título de danos morais, e M.R.M.A., R$ 12.661,72 a mais, por danos materiais sofridos.
Os autores noticiaram que a companhia aérea adiantou o horário previsto para o voo entre as localidades, daí porque não conseguiram embarcar, tampouco ser colocados em outro avião. Diante da situação, fretaram um táxi aéreo, no valor de R$ 11.220. Requereram o reembolso do valor das passagens para o pagamento de tal despesa.
A relatora do recurso, desembargadora Zélia Maria Antunes Alves, afirmou que “relevante anotar que os autores dirigiram-se ao balcão da empresa aérea com a antecedência recomendada, mas, como o horário do voo nº 5518 havia sido adiantado pela companhia aérea, sem que tivessem conhecimento, e como a aeronave estava decolando, não puderam embarcar”.
A desembargadora destacou que “a empresa é responsável pela devolução dos valores das passagens adquiridas e não utilizadas pelos autores, bem como pelo ressarcimento do valor total relativo ao pagamento do táxi aéreo contratado para a realização do transporte, em seu lugar, impondo-se a procedência da ação”.
Participaram da turma julgadora os desembargadores Cauduro Padin e Ana de Lourdes Coutinho Silva, que seguiram o entendimento da relatora. Apelação nº 9238542-72.2008.8.26.0000
Fonte: TJ-SP