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Decisões Judiciais

10/07/2013

Companhia aérea deve reembolsar valor de passagem e indenizar passageira

O juiz José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela Comarca de Assaré (a 502 km de Fortaleza), condenou a Passaredo Transportes Aéreos Ltda. a ressarcir valor de passagem e a indenizar em R$ 2 mil a advogada S.C.N. Ela cancelou o ticket, mas não foi reembolsada pela empresa aérea.

Segundo os autos, em julho de 2012, a cliente adquiriu bilhete, no valor de R$ 90,57, para o trecho Fortaleza–Juazeiro do Norte. A viagem ocorreria em 8 de agosto do mesmo ano.

No entanto, uma semana antes do voo, a Passaredo entrou em contato com S.C.N. Informou que o horário havia sido alterado para as 4h30 e que ela poderia mudar a data da viagem. Para haver o reembolso, seria necessário o pagamento de taxa.

A cliente comunicou que, com a alteração da hora do embarque, não poderia viajar. Isso porque viria de Manaus e chegaria a Fortaleza por volta das 4h. Como não podia perder o voo para Juazeiro do Norte, tentou uma solução com a Passaredo.

Após muitas tentativas, a advogada optou por cancelar a passagem. A restituição integral do valor seria creditada na fatura do cartão de crédito, em até 60 dias. A cliente teve que adquirir outro bilhete e esperar horas no aeroporto. Além disso, perdeu compromissos profissionais.

Em dezembro do ano passado, sem ainda ter recebido a quantia, S.C.N. ajuizou ação requerendo ressarcimento e indenização por danos morais. Na contestação, a Passaredo alegou que a culpa pela não restituição é da administradora do cartão e que não foram constatados prejuízos de ordem moral.

Na sentença, o magistrado determinou o reembolso de R$ 90,57 e indenização de R$ 2 mil. Segundo o juiz, a companhia aérea deveria ter comprovado o pagamento mediante apresentação de recibo, não podendo se eximir da restituição.

Fonte: Ambito Jurídico

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