O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente o pedido de Antônio Damásio Dantos (processo n° 0604736-07.2014.8.01.0070) e condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, para o reclamante, por causa de defeito no sistema de refrigeração aeronave, fato que, segundo a ação, ocasionou desmaio do demandante.
A decisão juiz de Direito, Vitório Camolez, publicada na edição nº 5.518 do Diário da Justiça Eletrônico, considerou a comprovação que demonstrou a “aflição dos passageiros, que mesmo sendo pessoas jovens, sofreram as consequências do vôo, quanto mais o reclamante, que é pessoa de idade, que por muito pouco não foi a óbito, por clara irresponsabilidade da ré”.
Entenda o Caso
O autor da ação alegou à Justiça que adquiriu passagens de avião pela referida companhia, de Rio Branco até Boa Vista em Roraima, com conexão em Porto Velho e escala em Manaus, para realizar viagem de trabalho. O reclamante contou que quando embarcou na aeronave em Porto Velho percebeu a alta temperatura dentro do avião e quando reclamou da situação foi informado que “assim que iniciasse o voo tal desconforto iria ser resolvido”.
Nos autos do processo, o reclamante narra que durante o trecho de Porto Velho a Manaus o problema não foi solucionado e os passageiros sofreram com a temperatura elevada dentro da aeronave. Ao aterrissarem em Manaus, a empresa não tomou providência quanto ao defeito e seguiu viagem o que ocasionou o desmaio do reclamante, fato que obrigou o retorno do avião a Manaus para que ele fosse conduzido ao pronto-socorro.
O reclamante, Antônio Damásio, ainda declarou que após ter sido liberado da unidade hospitalar decidiu prosseguir viagem no dia seguinte, e ao “adentrarem na dita nova aeronave perceberam que em verdade tratava-se da mesma aeronave sem sistema de refrigeração da qual havia desembarcado anteriormente”, por isso, recusou-se seguir viagem até que trocassem a aeronave. Após o ocorrido, Antônio Damásio entrou com pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, a empresa reclamada, em sede de contestação, argumentou, em síntese, “na seara meritória da inexistência do ato ilícito praticado, da excludente de responsabilidade da ré Azul por motivo de força maior e da inexistência de danos morais”.
Decisão
O juiz de Direito Vitório Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, considerou a procedência do pedido formulado pela parte autora, observando que “da análise dos argumentos da defesa não observo, todavia, qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, não tendo a reclamada sequer produzido prova alguma do alegado caso fortuito, motivo pelo qual deve ser considerada responsável pelo vício do serviço”.
Na decisão, o magistrado destacou que “a empresa reclamada permaneceu com irrazoável insistência no prosseguimento do itinerário em aeronave defeituosa, expondo de maneira desnecessária a vida dos passageiros em risco, como a situação vexatória e de risco a qual colocou o reclamante”.
Assim, o juiz sentenciante, “entendendo que a reclamada deve indenizar o reclamante pelos transtornos causados, que chegaram ao extremo de por em risco a vida do demandante”, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar ao reclamante R$ 25 mil, a titulo de danos morais. Desta condenação, a empresa ré ainda pode recorrer da decisão.