Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação da Ibéria Líneas Aéreas de España em indenizar em R$ 11.348, por danos materiais e morais, uma passageira que teve sua bagagem violada e perdeu diversos produtos que estavam dentro da mala.
Os desembargadores entenderam que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova. Cabe ao autor do pedido apenas demonstrar a conduta da empresa e que dela adveio o dano alegado.
No caso, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a passageira verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando foi informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
A companhia aérea alegou que não teria sido comprovado nos autos os danos materiais que a passageira alegou ter sofrido. Em sua defesa, afirmou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.
Mas, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.
Com relação ao dano moral, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano.
A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”.
Fonte: Última Instância – UOL