“É cabível a condenação a título de dano moral em face da violação dos lacres dos malotes despachados pela passageira, haja vista o sentimento de desconforto diante da abertura de bagagem contendo documentos sigilosos.” Com esse entendimento a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé, Victor José Trócilo Neto, que condenou a empresa VRG Linhas Aéreas a indenizar por danos morais a analista de negócios A.C.S. em R$ 5 mil.
A analista ajuizou ação contra a empresa aérea, parceira da Gol, pleiteando indenização por danos morais. Ela afirmou que embarcou no aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, com destino ao Rio de Janeiro e escala em Guarulhos, e despachou dois malotes lacrados com documentos profissionais. Na capital fluminense, verificou que um dos malotes havia sido violado e, ao procurar explicações na empresa, recebeu a resposta de que não sabiam o que tinha acontecido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, se os documentos fossem realmente importantes, ela deveria tê-los levado na bagagem de mão. O juiz não acolheu o argumento e fixou a indenização.
As partes recorreram ao Tribunal. Em seu voto, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, fundamentou que empresas têm responsabilidade objetiva, ou seja, existe a obrigação de indenizar independentemente de culpa. “Não assiste razão à empresa, quando afirma que a passageira deveria ter carregado os documentos em sua mala de mão, e não tê-los despachado, pois não houve prova de que tal situação foi objeto de esclarecimento no momento do check-in”, acrescentou. Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJ-MG