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Decisões Judiciais

17/06/2015

Empresa aérea indenizará passageiro preso em avião por mais de 10 horas

Empresa aérea deve indenizar passageiro que ficou preso em um avião por mais de dez horas, sem receber assistência adequada. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao manter sentença condenatória de primeiro grau que determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao cliente prejudicado.

De acordo com o processo, o passageiro comprou a passagem aérea para o trecho Porto Seguro-Confins-Brasília e, ao chegar a Confins (MG), a aeronave não pôde pousar, devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Ele diz que permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e que durante esse período a empresa não disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra, alegando estar desabastecida.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que as péssimas condições climáticas ocasionaram um intenso tráfego aéreo, desestruturando toda a malha aérea, o que exclui sua responsabilidade. Argumentou que, mesmo assim, ofereceu a todos os passageiros toda a assistência necessária para que eles aguardassem a nova decolagem.

De acordo com a juíza do caso, a demandada conseguiu comprovar que o atraso no voo decorreu de acontecimentos advindos de força maior. No entanto, não conseguiu demonstrar que, mesmo diante do atraso do voo, ofereceu toda a informação necessária aos passageiros e disponibilizou suficiente alimentação durante o tempo de espera, até sua chegada a Brasília.

“Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte ofertado e, portanto, o dever da ré de indenizar o autor.”

Em sua decisão, a magistrada ressaltou ainda que “não é difícil imaginar a angústia do autor, com o atraso no voo em virtude de mau tempo, em permanecer dentro de um avião por mais de dez horas, sem alimentação e informações, configurando o defeito na prestação do serviço da ré”.

“Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, complementou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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