Por Luciana Atheniense
Vou relatar para os leitores do Viajando Direito uma situação corriqueira e abusiva imposta ao passageiro/consumidor que utiliza o transporte aéreo nacional e internacional:
João mora em BH e comprou passagens (ida e volta) para Juiz de Fora. Em virtude de inesperado problema profissional, não consegue embarcar no voo contratado. Ele opta por viajar de ônibus até Juiz de Fora. No dia seguinte, João não consegue retornar de avião para Confins já que sua reserva de “volta” foi cancelada motivada pelo seu não comparecimento ao voo de ida (“no show”). Diante nesta negativa, o consumidor é obrigado a adquirir um novo bilhete aéreo de retorno a Confins.
Infelizmente, muitos passageiros já foram submetidos a este abuso imposto pelas companhias aéreas.
Ora, tornou-se comum os consumidores optarem pela compra da passagem de ida e de volta uma só vez no site da empresa aérea ou mesmo em agências de viagens. Esta compra está motivada pelo menor preço que o passageiro obtém ao adquirir os dois trechos (ida e volta) ao mesmo tempo ao invés de adquiri-los separadamente.
Esta comodidade não é vantajosa, caso o passageiro não consiga embarcar no vôo de “ida”, seja por problemas pessoais ou profissionais. Nestas situações, o consumidor pode decidir a se deslocar ao destino almejado por outro meio de transporte (carro ou ônibus) ou, até mesmo, adquirindo um novo bilhete de “ida” por outra empresa aérea.
Embora não tenha utilizado o voo previamente contratado (“no show”), o passageiro confia que nenhuma alteração ocorreu em seu bilhete de retorno. Esta expectativa ocorre, sobretudo, porque a empresa não informou qualquer alteração em relação a sua passagem de retorno.
Entretanto esta confiança pode ser frustrada no momento em que o passageiro comparece ao aeroporto e, de forma inusitada, obtém a informação, por parte da empresa aérea, que sua reserva do bilhete de retorno foi cancelada devido ao não comparecimento ao voo de ida.
Este cancelamento pode acarretar inesperados prejuízos financeiros ao passageiro, seja pela aquisição de novo bilhete aéreo de retorno, muito mais caro, como, também, gastos com alimentação e hospedagem decorrente do período em que foi obrigado a permanecer naquela cidade até comprar uma nova passagem de retorno.
Amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida, consoante o 51, XI do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa aérea terá o dever de indenizar o passageiro em virtude do cancelamento unilateral do contrato, sem seu conhecimento prévio.
Além do reembolso do valor da passagem de volta, a empresa ainda deve pagar uma indenização que englobe todos os gastos decorrentes do cancelamento, podendo, inclusive, ser definido um valor a título de dano moral, pelo desgaste mental, frustração ou qualquer constrangimento sofrido pelo consumidor.