twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

03/04/2018

Empresa de ônibus indeniza passageiro esquecido em terminal

Não havendo qualquer violação ao dever de cooperação por parte do consumidor transportado, que simplesmente foi “esquecido” pelo motorista do ônibus no terminal rodoviário, há grave falha na prestação do serviço de transporte de pessoas, capaz de gerar, conforme o caso, dano moral indenizável.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou a Viação Nova Integração ao ressarcimento dos danos materiais causados ao passageiro (R$ 748,28), bem como ao pagamento de R$ 8,8 mil a título de indenização por danos morais em razão do “esquecimento” (Apelação nº 66452/2017).

O passageiro acabou sendo deixado para trás numa parada na rodoviária de Campinas, sem sua bagagem, o que fez com que ele perdesse a viagem de ônibus entre São Paulo-SP (cidade de origem) e Nova Canaã do Norte-MT (destino final).

No recurso, a empresa alegou que em Campinas havia apenas o embarque e não o desembarque de passageiros, e que seria impossível aos seus prepostos saber que um dos passageiros havia desembarcado de forma inadvertida e sem o conhecimento do motorista, não sendo razoável exigir uma recontagem de passageiros em locais onde não há previsão de desembarque.

Alegou, ainda, inexistência de danos morais, dizendo que tal situação configuraria, no máximo, um dissabor simples, facilmente superável, plenamente transponível. Pediu, portanto, a reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente.

Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, a causa de pedir da ação indenizatória não se resume somente ao abandono do autor na rodoviária de Campinas.

Cabe à transportadora a obrigação de levar o passageiro do local de embarque ao de destino e zelar pela sua segurança durante o itinerário, atuando com cordialidade e presteza na prestação do serviço, observando, ainda, o direito do consumidor de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; de ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; e, ainda, de receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.

Fonte: Mato Grosso Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

8 − 2 =

 

Parceiros

Revista Travel 3