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Decisões Judiciais

28/07/2014

Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar passageiro impedido de embarcar

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma empresa de transporte viário contra sentença que julgou procedente uma Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 para V.C.G.R..

A apelante sustenta a legalidade de sua conduta em impedir o embarque do passageiro uma vez que este possuía sinais de alteração psíquica causados pelo uso do medicamento Rivotril. Afirma, ainda, que o valor da indenização não considerou o trinômio “reparação-punição-proporcionalidade”, já que o apelado possui poucas condições financeiras, demonstradas pelo deferimento da justiça gratuita.

Consta nos autos que o motorista contratado pela empresa apelante impediu o apelado de embarcar no ônibus, que sairia de Presidente Prudente/SP com destino a Dourados/MS, mesmo este possuindo o bilhete de passagem, afirmando que o apelado estava bêbado e não iria viajar naquele ônibus. V.C.G.R. afirma que tentou argumentar com o motorista, esclarecendo que não estava embriagado, mas somente sonolento porque tinha tomado um remédio controlado para dormir durante a viagem, mas foi ignorado pelo motorista, que determinou a retirada de sua malas do bagageiro, fechou as portas e saiu conduzindo o ônibus, deixando o apelado na rodoviária, sem saber o que poderia fazer, pois não tinha dinheiro para comprar outra passagem.

Conta que, muito perplexo e desorientado, procurou o guichê da empresa e foi aconselhado a ir até a garagem desta, onde o ônibus permaneceria estacionado por cerca de uma hora, para explicar o ocorrido  a um dos gerentes e tentar embarcar. Ao chegar à garagem, o gerente da empresa autorizou o seu embarque no mesmo ônibus. Conta ainda que, já na garagem, ao questionar o motorista da empresa sobre sua atitude, este ainda ameaçou agredi-lo fisicamente na frente de várias pessoas, causando ainda mais transtornos e humilhação.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, restou esclarecido que ao impedir o embarque do apelado, sem motivação, a apelante acabou causando transtornos fora do padrão cotidiano, e requer reparação. Lembra a base do entendimento doutrinário e jurisprudencial que determina a fixação da indenização com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie.

Por fim, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, além de considerar a capacidade econômica das partes, a conduta ilícita já demonstrada, o relator negou provimento ao recurso. Processo nº 0009271-71.2010.8.12.0002

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