A juíza de Direito Rozenea Martins de Oliveira, da 6ª vara Cível de Vilha Velha/ES, negou pedido de dano moral feito por uma estudante que teve sua passagem aérea cancelada em virtude de seu passaporte estar vencido. Para a magistrada, a companhia aérea agiu em exercício regular de direito ao exigir a apresentação do passaporte válido.
A estudante, que cursa medicina na Argentina, alegou que teve problemas na sua viagem de ida e volta para o Brasil. Mesmo afirmando que havia feito um acordo com a imigração antes da viagem – ela pagaria uma multa ao retornar ao país em que reside – seus bilhetes de ida e volta foram cancelados. Na época, o passaporte da estudante estava vencido e o consulado estava fechado naqueles dias.
A companhia aérea argumentou que em nenhum momento agiu de maneira a causar dano à estudante. Relatou ainda que a autora estava ciente da necessidade de um documento de identificação para realizar o embarque e não apresentou outro além do passaporte.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão à companhia aérea. Ela verificou que “para viagens internacionais para a América do Sul, é aceitável para embarque a carteira de identidade civil do passageiro”, o que não foi demonstrada pela autora nos documentos do processo.
Segundo o entendimento da juíza, os pedidos de indenização por dano material e moral não devem prosperar.
“A situação vivenciada pela requerente não passou de um mero desatento da autora em cumprir com as normas exigidas pela empresa ré.”
Processo: 0022127-32.2017.8.08.0035
Fonte: Jornal Jurid