A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa TAP – Portugal a indenizar um casal no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a um extravio de bagagem ocorrido na Europa.
De acordo com o casal, contrataram os serviços da TAP para viajar com destino a Istambul, na Turquia, com itinerário Brasília-Lisboa-Roma, a cargo da TAP, com trecho restante por outra empresa aérea. Na ocasião do embarque foram informados pela empresa TAP que deveriam resgatar sua bagagemem Roma. Ao chegarem a Roma, constataram o extravio da bagagem, tendo que seguir viagem, com o próximo trecho programado em outra empresa sem seus pertences. A empresa não prestou qualquer atendimento ou informação. Após chegarem a Istambul ainda permaneceram durante quatro dias sem informações sobre o destino da bagagem, dos quais três dias foram dedicados às tentativas de contato e de localização dos pertences. Não dispunham de nenhum pertence pessoal para higiene, somente as roupas que utilizaram durante a viagem sendo obrigados a adquirir produtos de higiene e vestuário. Por fim, as bagagens foram localizadas, se encontravam no setor de achados e perdidos do aeroporto de Istambul.
A TAP alegou que houve atraso de apenas um dia na entrega da bagagem, consistindo mero aborrecimento. Argumentou que não há comprovação do prejuízo e dos gastos efetuados pelos autores.
A juíza decidiu que “a responsabilidade da ré por eventuais danos causados a seus passageiros decorre do contrato de transporte. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Divergindo as partes acerca do lapso de tempo decorrido até a efetiva restituição da bagagem aos requerentes, deve prevalecer a sustentação dos autores, segundo a qual somente ocorreu após quatro dias. Posto que hospedados em país que desconheciam, de costumes bastante peculiares e diversos, portanto absolutamente vulneráveis, não detinham qualquer meio para comprovar que receberam seus pertences após quatro dias, ao passo que a ré dispunha desses meios”. Cabe recurso da sentença. Processo:40859-8
Fonte: TJDFT