Para o magistrado, diante da comprovação dos bens adquiridos, conforme notas fiscais apresentadas pela autora, a indenização por danos materiais é medida que se impõe à empresa. Nesse sentido, o colegiado manteve, sem reformas, sentença, embora a Gol tenha apresentado apelação cível e agravo.
É obrigação da empresa, conforme o desembargador também descreveu no voto, “desde o início da relação até o seu término, transportar com segurança a bagagem do contratante. Se, da inobservância dessa obrigação sobrevier danos materiais ao passageiro, surge o dever de indenizar”.
Na defesa, a companhia contestou os valores dos danos morais e materiais. Segundo argumentação, não seria possível comprovar que os bens descritos nos cupons fiscais estariam, de fato, na mala perdida. Contudo, o relator ponderou que a alegação da autora é “harmônica com sua capacidade econômica e com o propósito da viagem empreendida”. Além disso, Zacarias Neves Coêlho observou que a empresa aérea poderia ter pedido, antes do embarque, uma declaração dos valores despachados, o que não foi feito.
Sobre os danos morais, o desembargador destacou que “a perda da bagagem não promove mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, especialmente tratando-se de viagem internacional dedicada à compra de itens para o enxoval de casamento”. Portanto, o valor não merece reforma “porque é condizente com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”
Fonte: Âmbito Jurídico