Um recurso foi acatado parcialmente, em ação indenizatória por extravio de bagagem interposto por uma cliente que viajou à Europa e, ao chegar ao aeroporto de Roma (Itália), percebeu que seus pertences tinham sido extraviados. A 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP analisou a matéria.
A autora alega que o fato lhe trouxe inúmeros dissabores e transtornos, especialmente porque necessitou comprar roupas e produtos de higiene, já que, quando os materiais foram localizados, foram remetidos ao Brasil, e não ao local em que a requerente estava.
A empresa aérea foi condenada, em 1ª instância, ao pagamento de indenização, por danos morais, em R$ 9.300, atualizados, e por danos materiais, em R$1.950, também corrigidos, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a companhia apelou da decisão, sustentando a inaplicabilidade do CDC em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos comprados não serviram para utilização urgente ou reposição, destacando que não houve comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução do valor da indenização.
O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou que, no caso das linhas aéreas, por se tratar de prestação de serviços, é aplicável a regra do art. 22 da legislação consumerista: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O magistrado afirmou que, “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte… Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.
Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100
Fonte: TJSP