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Decisões Judiciais

03/10/2012

Militar é indenizado por atraso de voo de quase cinco horas sem justificativa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. a indenizar o tenente-coronel do Exército H.M.D.B. por danos morais e materiais no valor de, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 203,36. O atraso em um voo fez o militar perder uma conexão para o Sudão, onde ele cooperava com a ONU.

No dia 2 de janeiro de 2011, o tenente comprou uma passagem de Juiz de Fora (MG) para São Paulo com embarque previsto para as 17h10 e chegada às 18h55 no aeroporto de Guarulhos. Com o atraso na decolagem, o tenente-coronel ficou impedido de embarcar de São Paulo para o Sudão, onde ele servia em uma missão da ONU. O voo só seria remarcado para três dias depois.

O militar afirma que retornou a Juiz de Fora no dia seguinte de ônibus e, enquanto esperava no terminal rodoviário do Tietê, teve sua valise de mão furtada com todos os seus pertences, inclusive o computador portátil.

Segundo H., seu voo foi adiado após um atraso de quase cinco horas sem qualquer justificativa, e os funcionários da empresa informaram que às 14h de 2 de janeiro de 2011 a empresa decidiu mudar a rota do voo e mandou a aeronave que sairia de Juiz de Fora com destino a São Paulo para Cabo Frio.

Em primeira instância, o juiz José Alfredo Jünger julgou o pedido procedente. De acordo com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com o nível socioeconômico dos autores e dá ré, ele condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e, ainda, ressarcir R$ 9.694,94 por danos materiais, correspondentes a gastos com transporte (R$ 203,36) e ao valor do notebook (U$ 4 mil).

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que sua condenação era indevida e abusiva porque não houve descumprimento do contrato e, sim, um imprevisto.

De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Márcia De Paoli Balbino, a companhia aérea responde pelas falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor. Portanto, é dever da companhia aérea indenizar seus passageiros em caso de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos.

A relatora deu provimento parcial ao recurso da Pantanal e reduziu a indenização por danos materiais para R$ 203,36, quantia que H. gastou com as passagens de São Paulo/Juiz de Fora e de Juiz de Fora/São Paulo. Segundo a magistrada, não cabe à empresa o pagamento do laptop roubado no terminal rodoviário nem o pagamento da passagem São Paulo/Istambul.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e André Leite Praça.

Fonte: TJ-MG

 

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