A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da comarca de Criciúma, condenando a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,1 mil em indenização por danos morais e materiais, em benefício de um cliente.
Isso porque no dia 7 de agosto de 2006, ele teve sua bagagem extraviada pela companhia ao fazer um vôo de Florianópolis até Goiânia, sendo que na capital de Goiás, ficou surpreso com o desaparecimento de sua mala e solicitou ao escritório local da empresa uma muda de roupas e meios para adquirir um remédio de que necessitava. Porém, não foi atendido e buscou seus direitos na Justiça.
Condenada em 1º grau, a TAM recorreu para o TJSC, argumentando que o passageiro preferiu não fazer o seguro de sua bagagem, e nem havia relacionado anteriormente os bens que trazia em sua mala. O consumidor conta que ficou dois dias com a mesma roupa e sofreu imenso constrangimento com a situação.
Para o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação, casos de descumprimento de contrato pelo transportador ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que a demonstração de culpa é dispensável.
Também mencionou que o extravio da bagagem veio a prejudicar a programação do consumidor, pois conforme demonstrado pelos documentos apresentados, ele teria que comparecer devidamente trajado de terno e gravata no evento em que participaria no dia 08.08.2006. Além disso, estava em tratamento médico e ficou impossibilitado de adquirir seu remédio por alguns dias.
Como restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, acrescentou o magistrado, o ônus de comprovar as alegações cabe à TAM que nada trouxe aos autos em seu favor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.051072-5).
Fonte: TJ-SC