A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Itapemirim S.A a pagar a passageiro valor a título de indenização por danos morais por atraso de mais de 5 horas na chegada ao destino, prejudicando o compromisso que teria em Belo Horizonte.
De acordo com os autos, o passageiro viajava de Brasília a Belo Horizonte, com o intuito de participar da XXX Edição dos Jogos Acadêmicos de Policiais e Bombeiros Militares do Brasil, em ônibus de propriedade da Itapemirim. No entanto, houve falha nos serviços prestados pela empresa uma vez que o veículo apresentou defeito, o que acarretou um atraso de mais de cinco horas na chegada ao destino final, prejudicando sua participação nos jogos acadêmicos. Por outro lado, a Viação Itapemirim não apresentou contestação no prazo nela determinado, então os fatos narrados pelo autor foram considerados verdadeiros.
O juiz decidiu que os diversos problemas apresentados nos ônibus de propriedade da parte ré, o que ocasionou um atraso de mais de cinco horas na chegada ao destino final, frustrou a expectativa do consumidor de obter a prestação de serviço conforme previsão inserta no contrato de transporte. Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços, certo é o dever de indenizar o passageiro pelos prejuízos por ele sofridos (artigo 14 do CDC).
De fato, demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto que ultrapassam a esfera da normalidade, atingindo os direitos de personalidade do autor, razão pela qual a condenação da requerida a reparar o dano moral por ele sofrido é medida que se impõe.
Fonte: TJDFT