Após ser impedido de embarcar numa aeronave da empresa TAM linhas aéreas S/A mesmo comprovando no guichê da companhia que havia pago a passagem, F.J.N.S. ganhou uma indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais ao entrar com uma ação judicial. A sentença foi proferida pelo desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de uma decisão terminativa. O magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais concedida em 1º Grau, pela 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que totalizava R$ 3 mil.
O cliente adquiriu a passagem de São Paulo para Recife através do site da empresa, que estipulou o dia de vencimento da compra para 1 de outubro de 2010, data em que ele efetuou o pagamento no valor de R$ 205, 62 numa casa lotérica em Recife. O autor da ação recebeu um e-mail informando que a viagem estava marcada para o dia 11 de outubro de 2010. No dia estabelecido, ao comparecer ao setor de embarque F.J.N.S. foi informado de que sua reserva tinha sido cancelada e que a quantia paga havia sido estornada, fato que o fez adquirir uma nova passagem para embarcar às 21h10. O novo vôo atrasou, saindo de São Paulo às 22h35 e aterrisando no Recife à 1h20. Os transtornos causados pela companhia no momento do embarque o impediram de comparecer ao casamento do irmão, programado para às 22h.
F.J.N.S. entrou com uma ação (NPU 0007086-82.2010.8.17.0370) em dezembro de 2010 na 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. A juíza Ana Paula Pinheiro concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 411,24. Considerando o valor não condizente ainda com os danos que havia sofrido, o passageiro entrou com um recurso que foi julgado pela 3ª Câmara Cível. O relator do processo, desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, julgou procedente o pedido de redefinição da quantia recebida, aumentando a indenização por danos morais para R$ 6 mil e mantendo o valor da sentença para danos materiais, somando-se no total R$ 6.411,24.
O magistrado alegou na sentença da ação (Nº 0268512-9) que mesmo depois de demonstrar o comprovante da compra do bilhete à empresa, o passageiro não teve o seu direito assegurado de viajar. “A abusividade e inércia de conduta do fornecedor diante dos esforços do consumidor no sentido de solucionar defeitos ou vícios do produto que adquiriu configuram a ocorrência do dano moral já descrita em 1ª instância”, afirmou.
Em relação ao aumento da indenização, o desembargador considerou o nível sócio econômico da TAM Linhas Aéreas, assim como a situação de aflição e constrangimento vivenciada pelo passageiro no momento do embarque. “O autor da ação teve que suportar uma espera de aproximadamente sete horas no aeroporto, e em virtude desse fato não pôde comparecer ao casamento do irmão. Em razão dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi definido um novo valor indenizatório”, descreveu.
Fonte: TJ-PE