O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a companhia aérea American Airlines ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que perdeu conexão internacional devido ao atraso em um de seus voos.
O passageiro entrou com a ação contra a companhia aérea após ter perdido um voo que saiu dos Estados Unidos em direção a São Paulo. Conforme informado no processo, ele estava em Phoenix e embarcou em um avião da empresa rumo a Dallas, onde faria a conexão para a capital paulista.
De acordo com o passageiro, a American Airlines alegou, no entanto, que estava com problemas técnicos na aeronave que faria o trajeto entre as cidades norte-americanas e atrasou em mais de uma hora a primeira perna da viagem.
O cliente afirmou que acabou perdendo o segundo voo e foi obrigado a permanecer um dia a mais do que o previsto no país, faltando a compromissos de trabalho que havia marcado no Brasil. Ele relatou que ainda foi impedido de pegar a sua bagagem e precisou esperar pelo voo do dia seguinte, no qual foi acomodado, só com a roupa do corpo.
A primeira ação movida pelo passageiro contra a companhia aérea, em que pedia R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, foi julgada improcedente. “Entendo ter havido mero aborrecimento, não havendo danos morais a serem reparados, nem, em consequência, danos materiais decorrentes da contratação de advogado”, justificou a juíza na sentença.
A magistrada ainda condenou o cliente ao pagar os custas e despesas processuais, como os honorários do advogado da American Airlines.
Recurso
O passageiro entrou, então, com um recurso contra a decisão. Desta vez, alegando apenas a ocorrência de danos morais e pedindo, além da indenização, outros R$ 3 mil pelo ressarcimento dos honorários advocatícios.
O julgamento da apelação teve votação unânime e considerou “procedente em parte” a ação, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mas com cada parte arcando com suas custas e despesas processuais.
“Os fatos retratados longe se apresentam como mero aborrecimento, dissabor ou transtorno, mesmo se considerado que a companhia aérea forneceu hospedagem e alimentação, porque o dano moral se consumou com o simples atraso do voo (AA2484) e a consequente perda da conexão em Dallas/EUA”, decidiu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
“Inegável, portanto, que esse fato vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, próprio de voo internacional”, completou a sentença o relator Francisco Giaquinto.
Fonte: G1