Empresa aérea deverá restituir integralmente o valor das passagens de dois clientes que precisaram cancelar a viagem por doença grave. O valor do reembolso foi fixado em R$ 7 mil. A decisão é da juíza de Direito Martinha Terra Salomon, do 7º JEC da Comarca de Porto Alegre/RS.
Dias antes do embarque com destino a Lisboa, um dos viajantes descobriu a reincidência de um câncer, necessitando fazer o cancelamento das passagens perante atestado médico. Como o reembolso foi negado pela empresa aérea, os viajantes ingressaram na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.
A empresa aérea por sua vez, sustentou tratar-se de um pacote promocional, e que o cancelamento não implicaria em reembolso.
Para a magistrada, a cláusula contratual que prevê retenção de 100% do valor pago pelo cancelamento do contrato, mesmo em se tratando de passagens promocionais, se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, com o que deve ser declarada nula de pleno direito.
“Importante registrar que tal abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas, quando a situação concreta evidenciar fato peculiar que ocasionou o cancelamento às vésperas do embarque. A situação que impediu os autores de embarcarem mostrou-se totalmente alheia a sua vontade, pois o fato improvável impediu a viagem.”
A juíza destacou que eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuadas da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.
Quanto à indenização por danos morais, o pedido foi rejeitado. A magistrada pontuou que, “ainda que de forma indireta, quem deu causa ao cancelamento da viagem foram os próprios autores, tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.
Processo: 9002504-45.2018.8.21.2001
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas