O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Club Med a pagar R$ 2.449,77, a título de indenização por danos materiais, a um cliente que foi picado por uma aranha enquanto se hospedava em um dos resorts da rede. O autor da ação havia pedido R$ 15.760,00, pelos danos materiais sofridos e também o ressarcimento das passagens aéreas, por não ter aproveitado as férias como planejado.
A parte autora contou que, após ser picado pela aranha, uma pequena marca vermelha se formou no local. No dia seguinte, o quadro se agravou: apresentou febre, tontura, boca seca, dores nas articulações, até ser encaminhado para a enfermaria do hotel. Os sintomas continuaram piorando e ele passou a fazer o tratamento às suas próprias custas, com médicos diversos: primeiro, do próprio resort; segundo, do hospital da cidade em que se encontrava; por fim, já de volta a Brasília, com um infectologista.
O autor contou ainda que ficou de atestado médico por 14 dias e impossibilitado de dirigir devido ao ferimento provocado pela picada da aranha, gastando o valor de R$ 1,2 mil de táxi. A empresa ré alegou a inexistência de ato ilícito, pois realizava manutenção periódica em suas acomodações. O juiz que analisou o caso consignou nos autos, contudo, que a rede de resorts não trouxe qualquer prova que demonstrasse a realização das dedetizações periódicas.
Desse modo, o magistrado entendeu que estava claro o defeito na prestação do serviço, e, por consequência, que a empresa ré deve responder pelos danos causados ao consumidor. “Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, fundada na teoria do risco do negócio ou atividade, plenamente harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa com a proteção da parte mais frágil da relação jurídica”, anotou o juiz, relembrando os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor da ação havia pedido R$ 15.760,00 pelos danos materiais sofridos. Contudo, ele comprovou o pagamento de gastos que somaram apenas R$ 2.449,77, valor que foi acolhido pela sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Outro pedido negado foi o ressarcimento das passagens aéreas. O consumidor argumentou que não usufruiu de suas férias, mas o juiz relembrou que o defeito na prestação de serviços ocorreu somente 6 dias após o início da viagem, e concluiu que o ressarcimento nesse particular não guardava correspondência com o evento danoso. Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729168-64.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT