O site Hotel Urbano foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidor que contratou, junto à empresa, serviço de hospedagem em Gramado, no Rio Grande do Sul. Ao chegar no aeroporto para viajar, o autor percebeu, no entanto, que a reserva fora realizada para a cidade de Canela. Acionada antes do embarque, a empresa ré não teria resolvido o problema.
A requerida, em contestação, afirmou que realizou o estorno do valor pago pelo autor e que não havia dano a ser reparado. A juíza que analisou o caso, no entanto, confirmou a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, que frustrou a expectativa da parte autora em viajar com sua família.
“Por erro exclusivo da requerida, a reserva foi feita para localidade diversa daquela escolhida pela parte autora, acarretando danos que não foram ressarcidos pela requerida”, asseverou a magistrada, que condenou o site a restituir também o valor de R$ 863,76, a título de danos materiais, referente ao que foi desperdiçado pelo autor com as passagens aéreas.
Já na avaliação da pertinência dos danos morais, a juíza lembrou que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual ou legal, por si só, não gera dano moral indenizável: “o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade”.
A magistrada considerou que a frustração experimentada pelo autor deveria ser reparada, pois foi impedido de viajar com sua família por erro banal da empresa – que precisava simplesmente realizar a reserva desejada. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”, reiterou a juíza, antes de fixar o valor da indenização em R$ 2 mil. Cabe recurso da sentença. PJe: 0704454-06.2016.8.07.0016
Fonte: TJDFT