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Decisões Judiciais

24/06/2015

STJ nega indenização a passageiro que perdeu ônibus por ir ao banheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta semana o pedido de indenização ao passageiro de um ônibus que afirmou ter sido deixado em um dos pontos de parada para ir ao banheiro durante uma viagem entre Sorocaba (SP) e Rio de Janeiro (RJ), em 2012.

O Tribunal de Justiça chegou a condenar a empresa a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais. No entanto, a empresa recorreu e o juiz do STJ julgou a ação improcedente por considerar que houve “culpa exclusiva” do passageiro.

Na ação, o passageiro afirmou que ficou sem os bens depois de ser deixado pelo ônibus em Guarantiguetá (SP) e precisou comprar uma nova passagem até Lorena (SP) e, em seguida, de Aparecida (SP) a Barra Mansa (RJ), o que resultou no pedido de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 42,70.

Contudo, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que é “forçoso” concluir que é dever do motorista informar o tempo em que o ônibus permanecerá na parada. Salomão ressalta ainda que “não faz parte do serviço do funcionário orientar os passageiros e evitar eventuais incidentes e, principalmente, convocar os usuários ao reembarque em alto e bom som”.

Para o ministro, as obrigações da empresa são cumprir o itinerário e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto, e transportar os passageiros e suas bagagens até o destino. Salomão afirma ainda que não há provas suficientes de que o ônibus deixou o local de parada antes do tempo previsto “Extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”, diz o documento.

Ainda no documento, o ministro afirma que fica claro e incontroverso na leitura da ata da audiência de conciliação que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço. “O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou.

Fonte: G1

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