Inconformada, a Tam interpôs recurso alegando que Cristiane não comprovou que os bens listados estavam realmente na mala extraviada, não tendo registrado os itens despachados no momento do embarque. Disse que a empresa orienta os passageiros a não despacharem bagagens contendo itens de valor econômico, estando presente nos termos do contrato de viagem que não se responsabiliza por perdas ou danos resultantes do descumprimento da recomendação. Argumentou que, para que o passageiro deseje a indenização no valor dos bens que transporta, é necessária a contratação de seguro da bagagem, conforme dita os artigos 261 e 263 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, alegou que o extravio de bagagem é um acontecimento comum do cotidiano, não indenizável. Alternativamente, pediu a minoração do valor da indenização.
Primeiramente, o desembargador ressaltou que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedor, e a passageira na posição de consumidora. Portanto, comprovada a veracidade da ocorrência do extravio da bagagem, “não há dúvidas quanto à obrigação de indenizar, pois é seu dever zelar pela prestação de serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados a ele”, frisou.
Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado explicou que a empresa tinha a obrigação de provar que os bens listados não se encontravam na bagagem extraviada, como não foi provado, considerou válida a listagem formulada no caderno processual. O desembargador considerou, ainda, que “é absolutamente provável que uma pessoa que vai para o exterior, passar longa temporada, leve e traga em sua bagagem uma quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros objetos de uso pessoal, como a constante no rol apresentado pela parte autora. Assim, não há como não considerar o rol de objetos perdidos apresentados pela recorrente como verossímil”.
Ademais, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, desde o advento do Código do Consumidor, é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem. Referente à proibição de transporte de objetos de valor na bagagem, é seu entendimento que a restrição deve ser informada aos passageiros, além de estar impressa e destacada em manuais, bilhetes, cartazes, etc. Porém, a Tam não provou que alertou Cristiane de tal proibição. “Como não houve esta prova, não pode a apelada sofrer um prejuízo, por ônus que cabia à empresa aérea”, disse Itamar de Lima, mantendo inalterado o valor dos danos materiais.
Em relação à indenização por dano moral, Itamar concordou com a decisão do juiz singular, uma vez que, a passageira, ao se ver privada dos seus pertences pessoais selecionados para a viagem programada, é acontecimento suficiente para lesar a sua dignidade e abalar seu estado emocional, devendo o prestador contratado indenizar os danos sofridos. Levando em conta os transtornos experimentados por Cristiane e a situação financeira da empresa, o desembargador concluiu que o valor de R$ 5 mil é suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pela consumidora.
Fonte: TJ-GO